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5079659-87.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5079659-87.2025.4.04.7100/RS INTERESSADO: JOHN LENON BERNARDO ADVOGADO(A): RAFAEL DELLA PACE CAMPARA (OAB RS130264) INTERESSADO: INSTITUTO VAN GOGH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DELLA PACE CAMPARA (OAB RS130264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público Federal para a alienação judicial antecipada do veículo Audi TT CP (2007/2008) de placas ISL1122, objeto da medida assecuratória de arresto vinculada ao Sequestro nº 5072377-08.2019.4.04.7100, no âmbito da Operação Lamanai (IPL nº 5003845-79.2019.4.04.7100) (e. 1). Intimados, os interessados INSTITUTO VAN GOGH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. e JOHN LENON BERNARDO manifestaram oposição à alienação antecipada e postularam a restituição provisória do veículo, ainda que com a nomeação de JOHN LENON BERNARDO como fiel depositário. Postularam, ainda, acesso ao local de depósito para inspeção visual ou, subsidiariamente, a realização de avaliação judicial (e. 11, PET1). Decido. Adianto que merece acolhimento a promoção ministerial. O veículo Audi TT CP de placas ISL1122 é alvo de arresto criminal por força do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal nos EA nº 5001364-12.2020.4.04.7100. Os embargantes interpuseram o REsp nº 1934674 - RS (2021/0121983), que está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, mas o pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator em 20/08/2021. Segundo noticiado no Sequestro nº 5072377-08.2019.4.04.7100, o veículo foi recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia de Sapiranga em maio de 2021 (Sequestro, e. 894, INF4). E, conforme certificado nestes autos, estaria no depósito FHX Transportes, localizado na Rua Meltzer, nº 150, Sapiranga (e. 13, CERT1). Pois bem. A alienação antecipada de bens judicialmente constritos em procedimentos criminais tem previsão legal no art. 144-A do CPP, nos arts. 4º, § 1º, e 4º-A da Lei nº 9.613/98 e no art. 61 da Lei nº 11.343/06, além de ser a orientação do Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 780/22), do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 558/24) e da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (art. 329), sendo cabível sempre que os bens estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação pelo decurso do tempo ou outra circunstância, bem assim quando houver dificuldade para sua manutenção. Igualmente cabível a alienação antecipada quando for do interesse do próprio acusado/réu. Trata-se de medida que tem por escopo resguardar a condição e/ou o valor econômico dos bens, de modo a reduzir os prejuízos decorrentes da demora da tramitação processual. De um lado, assegura os interesses da União em maximizar o proveito do perdimento na hipótese de condenação do acusado, inclusive em benefício das eventuais vítimas dos crimes, além de evitar custos desnecessários de guarda e manutenção dos bens. De outro, salvaguarda o patrimônio do próprio acusado, pois, caso absolvido, haverá a restituição em espécie do valor correspondente, devidamente atualizado. Em se tratando de veículo, como no caso em tela, bem notoriamente sujeito à substancial depreciação com o mero passar do tempo, o aguardo do trânsito em julgado para a sua destinação certamente acarretaria prejuízos para ambas as partes. Ainda que automóveis esportivos não sigam a lógica ordinária de depreciação linear, como aduzem os interessados, o veículo em questão se encontra há mais de cinco anos em depósito credenciado ao DETRAN/RS, sem manutenção. Ademais, considerando que o veículo é alvo de arresto criminal, reputo inviável a restituição aos interessados, mesmo que JONH LENON BERNDARO assuma o encargo de fiel depositário, mormente diante da postura pouco colaborativa adotada até o momento, evidenciada pelo descumprimento das ordens judiciais expedidas no Sequestro nº 5072377-08.2019.4.04.7100 para entrega deste e de outros dois veículos constritos à Autoridade Policial, bem como pela recalcitrância em informar a sua localização. O veículo em debate, inclusive, somente foi apreendido por diligência da Polícia Civil de Sapiranga. Quanto ao MMC Lancer de placas EUW4658, apenas em 15/12/2025 os interessados informaram que teria sido recolhido a um depósito na cidade de Gramado em 01/03/2022, onde estaria desde então (Sequestro, e. 3032, PET1). Já o paradeiro do Audi S3 LM de placas IXN7C53 ainda não foi revelado ao Juízo. Outrossim, o Juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre comunicou a decretação da medida assecuratória de sequestro do veículo no interesse da Ação Penal nº 5056134-76.2025.4.04.7100 (Sequestro, e. 3147, DECISÃO/3). Diante desse cenário, julgo que a venda antecipada é a medida que melhor atende aos interesses da Justiça. Ante o exposto, acolhendo a promoção ministerial, DETERMINO a alienação antecipada do veículo Audi TT CP de placas ISL1122, com fulcro no art. 144-A do CPP, a ser promovida pela SENAD. 1. Reputo prejudicado o pedido de avaliação, formulado pelos interessados, uma vez que a SENAD promove a avaliação, cujo laudo é submetido ao Juízo e ao contraditório. 2. Adote a Secretaria as providências a seguir para a condução dos atos expropriatórios por meio da SENAD: (i) forme-se o processo SEI-MJ; (ii) fica a Secretaria do Juízo desde já autorizada a fornecer diretamente à SENAD e/ou ao leiloeiro oficial por ela designado quaisquer documentos constantes destes autos que se mostrem necessários ao pleno êxito da alienação, independentemente de nova deliberação judicial; (iii) caso o leiloeiro oficial contratado pela SENAD compareça aos autos, a Secretaria deverá providenciar sua imediata habilitação no sistema processual para o recebimento de intimações; (iv) após, suspendam-se os autos, cabendo à Secretaria do Juízo diligenciar com a SENAD acerca do andamento dos atos de alienação a cada 120 (cento e vinte) dias; (v) juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 dias, com posterior conclusão para deliberação. 3. Comunique-se ao Juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, fazendo referência ao Sequestro nº 5047265-90.2026.4.04.7100 e à Ação Penal nº 5056134-76.2025.4.04.7100. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Sequestro nº 5072377-08.2019.4.04.7100. Intimem-se.

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