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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079646-23.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOMINGUES LEIVAS MULLER
ADVOGADO(A): GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511)
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO MULLER
ADVOGADO(A): GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511)
DESPACHO/DECISÃO
1. Breve relatório
Trato de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Domingues Leivas Muller e Antonio Ricardo Muller contra a decisão proferida peloJuízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores, n. 5003993-90.2026.8.24.0072, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão adotou critério objetivo de renda para o indeferimento do benefício, em desacordo com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, e afirmam que a documentação apresentada demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
É o relato necessário.
2. ADMISSIBILiDADE e Justiça gratuita
O recurso é tempestivo e está dispensado do preparo neste momento, uma vez que formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 101, § 1º, do CPC).
Sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Todavia, não basta a simples alegação de carência de meios, devendo restar comprovada a efetiva hipossuficiência.
Assim, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a aventada ausência de recursos, na medida em que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, faz-se necessária a análise dos requisitos quanto à possibilidade de concessão da benesse requerida.
No caso, embora os agravantes sustentem que a decisão recorrida indeferiu a gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critério objetivo de renda, não verifico a alegada afronta ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, antes do indeferimento, foi oportunizada a apresentação de documentação complementar acerca da situação econômica dos requerentes, de modo que o parâmetro de três salários mínimos foi utilizado apenas de forma suplementar à análise dos demais elementos constantes dos autos.
Com efeito, os extratos bancários revelam movimentação financeira superior a R$ 20.000,00 nos meses de junho e julho. Soma-se a isso o fato de os próprios agravantes terem informado o desembolso de R$ 100.000,00 por ocasião da celebração do contrato objeto da demanda, mediante transferências de R$ 60.000,00 e R$ 40.000,00.
Ainda que sustentem que o montante correspondia às economias acumuladas para aquisição da residência, tal circunstância, embora insuficiente isoladamente para afastar o benefício, constitui elemento relevante quando considerada em conjunto com os demais dados dos autos.
Além disso, consta das próprias razões recursais que houve restituição de R$ 44.000,00 pela incorporadora, quantia que, segundo afirmam, vem sendo utilizada para complementar o pagamento das despesas ordinárias, evidenciando a existência de reserva financeira.
Assim, ainda que a renda líquida mensal indicada seja inferior ao parâmetro adotado na origem, a movimentação bancária, os valores empregados no negócio jurídico e a reserva financeira indicada pelos próprios agravantes afastam, em conjunto, a alegada insuficiência de recursos.
Desse modo, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.