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5079646-23.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5079646-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOMINGUES LEIVAS MULLER ADVOGADO(A): GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511) AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO MULLER ADVOGADO(A): GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511) DESPACHO/DECISÃO 1. Breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Domingues Leivas Muller e Antonio Ricardo Muller contra a decisão proferida peloJuízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores, n. 5003993-90.2026.8.24.0072, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão adotou critério objetivo de renda para o indeferimento do benefício, em desacordo com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, e afirmam que a documentação apresentada demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o relato necessário. 2. ADMISSIBILiDADE e Justiça gratuita O recurso é tempestivo e está dispensado do preparo neste momento, uma vez que formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 101, § 1º, do CPC). Sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Todavia, não basta a simples alegação de carência de meios, devendo restar comprovada a efetiva hipossuficiência. Assim, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a aventada ausência de recursos, na medida em que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, faz-se necessária a análise dos requisitos quanto à possibilidade de concessão da benesse requerida. No caso, embora os agravantes sustentem que a decisão recorrida indeferiu a gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critério objetivo de renda, não verifico a alegada afronta ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, antes do indeferimento, foi oportunizada a apresentação de documentação complementar acerca da situação econômica dos requerentes, de modo que o parâmetro de três salários mínimos foi utilizado apenas de forma suplementar à análise dos demais elementos constantes dos autos. Com efeito, os extratos bancários revelam movimentação financeira superior a R$ 20.000,00 nos meses de junho e julho. Soma-se a isso o fato de os próprios agravantes terem informado o desembolso de R$ 100.000,00 por ocasião da celebração do contrato objeto da demanda, mediante transferências de R$ 60.000,00 e R$ 40.000,00. Ainda que sustentem que o montante correspondia às economias acumuladas para aquisição da residência, tal circunstância, embora insuficiente isoladamente para afastar o benefício, constitui elemento relevante quando considerada em conjunto com os demais dados dos autos. Além disso, consta das próprias razões recursais que houve restituição de R$ 44.000,00 pela incorporadora, quantia que, segundo afirmam, vem sendo utilizada para complementar o pagamento das despesas ordinárias, evidenciando a existência de reserva financeira. Assim, ainda que a renda líquida mensal indicada seja inferior ao parâmetro adotado na origem, a movimentação bancária, os valores empregados no negócio jurídico e a reserva financeira indicada pelos próprios agravantes afastam, em conjunto, a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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