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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5079640-31.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE: TAMARA SILVEIRA CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de petição apresentada em face da decisão proferida por esta 3ª Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do recurso especial por ele interposto, em razão de recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia (RRC).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. O pedido não deve ser acolhido.
Registro, inicialmente, que o artigo 1.036, §1º, do CPC é expresso ao atribuir ao presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal a competência para selecionar os recursos representativos de controvérsia:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
A leitura do dispositivo revela, sem ambiguidade, que a atribuição de selecionar os recursos representativos de controvérsia pertence ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, e essa escolha não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá eleger outros recursos representativos da controvérsia (§ 4º do mesmo dispositivo legal). A atuação do tribunal local não é meramente passiva ou administrativa: é uma competência própria, atribuída por lei, que inclui a identificação da multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, a escolha dos processos mais adequados para representar a controvérsia e a determinação da suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria no Estado ou na região, conforme o caso.
O papel do Superior Tribunal de Justiça, nessa estrutura, é posterior: cabe a ele deliberar sobre a conveniência de afetar a controvérsia para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de um juízo bifásico, em que o tribunal de origem exerce uma competência de seleção e encaminhamento, e a Corte Superior exerce uma competência decisória final sobre a afetação. As duas fases são distintas, têm conteúdos e efeitos próprios, e não se confundem.
O artigo 1.036, §1º, do CPC traz a regra e é preciso ao atribuir essa competência seletiva às presidências e vice-presidências dos tribunais locais, cabendo ao STJ, em momento posterior, a decisão sobre a afetação propriamente dita.
Nesse contexto, não procede a tese de que a suspensão dos processos somente poderia ser determinada após ato formal de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. O próprio art. 1.036, §1º, do CPC atribui ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem a competência para determinar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região. Essa determinação é contemporânea à seleção dos recursos representativos de controvérsia, e não depende de ato prévio do STJ. A suspensão determinada na origem tem por função exatamente evitar que processos idênticos continuem tramitando e gerando decisões díspares enquanto a controvérsia aguarda definição pela Corte Superior.
O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, invocado pela parte, dispõe sobre a possibilidade de o relator, no Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, determinar a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão no território nacional. Esse dispositivo não restringe nem substitui a competência do tribunal de origem prevista no art. 1.036, §1º, do mesmo diploma legal: ao contrário, os dois dispositivos se complementam e operam em fases distintas do procedimento. A suspensão determinada na origem tem alcance local (Estado ou região), enquanto a suspensão determinada pela Corte Superior, após a afetação, tem alcance nacional. Ambas são legítimas, cada uma no seu âmbito de competência e na sua fase procedimental.
Dessa forma, a decisão de sobrestamento proferida por esta 3ª Vice-Presidência está em plena conformidade com o artigo 1.036, §1º, do CPC, que confere expressamente ao presidente ou vice-presidente do tribunal a competência para selecionar os recursos representativos de controvérsia e determinar a suspensão dos processos pendentes no Estado.
Ainda, o parte peticionante refere que a jurisprudência do STJ já estaria consolidada sobre a matéria. Todavia, a verificação da existência ou não de jurisprudência consolidada no STJ é questão que compete àquela Corte apreciar ao deliberar sobre a afetação ou do RRC, não a esta Vice-Presidência; o exame sobre o estado da jurisprudência do STJ é exatamente o tipo de análise que deve ser feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no momento em que decidir sobre a afetação.
O fato de o STJ ter proferido decisões sobre a matéria, inclusive algumas monocráticas e algumas colegiadas, não significa necessariamente que a jurisprudência esteja definitivamente consolidada. Ao contrário, a existência de decisões díspares e de julgamentos individuais sobre a mesma questão em diferentes Câmaras e Turmas pode ser exatamente o indicativo de que a matéria ainda carece de uma definição vinculante que unifique o tratamento da questão em todos os tribunais do país. O regime dos recursos repetitivos existe precisamente para suprir essa necessidade, permitindo que o STJ fixe uma tese jurídica que vincule os tribunais inferiores e confira previsibilidade às decisões, em medida que concretiza a segurança jurídica.
Por fim, ainda que o STJ venha a rejeitar a afetação ao rito dos repetitivos por entender que a jurisprudência já está consolidada, esse será o pronunciamento adequado, feito pela Corte competente, no momento e no procedimento previstos em lei.
Nesse panorama, portanto, não prospera o pedido de afastamento da suspensão processual.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.