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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5079639-24.2026.8.09.0105
Requerente: Regis Moraes Lacerda Filho
Requerido (a): Banco Cooperativo Sicoob S.a.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REGIS MORAES LACERDA FILHO em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, ao tentar obter crédito junto ao comércio para aquisição de cartão e compra a prazo de bem móvel, teve a concessão negada sob a justificativa de possuir registro desabonador perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (SISBACEN), com lançamentos na categoria "vencido" efetuados pela instituição financeira ré no montante de R$ 5.460,65, referente a 02/2024, sem que tenha recebido prévia notificação (evento 01, arquivos 01 e 03).
Postula a concessão de tutela de urgência para exclusão do registro no SCR/SISBACEN e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos consectários legais e da sucumbência.
No evento 10 (arquivo 01), foi proferida decisão indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça e autorizando o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas.
Interposto recurso de agravo de instrumento pela parte autora, a decisão foi reformada por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator perante a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo de Instrumento nº 5108503-72.2026.8.09.0105), com deferimento da gratuidade da justiça ao requerente (evento 13, arquivos 01 e 02).
Recebida a petição inicial no evento 15 (arquivo 01), foram deferidos em parte os pedidos liminares para determinar a suspensão da negativação vinculada ao débito discutido no SCR/SISBACEN, com anotação de segredo de justiça exclusivamente sobre os extratos bancários e inversão do ônus da prova.
A instituição financeira requerida peticionou no evento 18, comprovando o cumprimento da tutela de urgência deferida e, posteriormente, apresentou contestação acompanhada de documentos comprobatórios (evento 30, arquivos 01 a 05). Em preliminar, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos atos cooperativos típicos e insurgiu-se contra a inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito Sicoob Mastercard Black Pro, a licitude das informações cadastrais repassadas ao Banco Central em estrito cumprimento de dever regulatório imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022, a validade da cláusula contratual expressa que informa previamente sobre o registro no SCR (cláusula VI, item 4), a existência de dívida real inadimplida, a ausência de ato ilícito, a ocorrência de anotações preexistentes e a inexistência de danos morais indenizáveis (evento 30, arquivos 01 a 05).
No evento 34 (arquivo 01), a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e repisando os argumentos da inicial sobre a necessidade de notificação prévia específica, a equiparação do SCR a cadastro restritivo e a configuração do dano moral presumido.
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória (eventos 35 a 39), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 40, arquivo 01) e a instituição financeira ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (evento 41, arquivo 01).
Vieram os autos conclusos (evento 42).
É o breve relato. Motivo e decido.
Julgamento Antecipado e Preliminares
O processo tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a causa encontrar-se madura para tanto, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida com base nos documentos acostados aos autos pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida ou falta de prévio requerimento administrativo, impõe-se a sua rejeição. O interesse de agir resta demonstrado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, porquanto o autor aponta a existência de lançamento cadastral que reputa indevido e busca a respectiva exclusão cumulada com reparação civil. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao esgotamento prévio das vias extrajudiciais, à luz da garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No tocante à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita suscitada pela ré, cumpre destacar que a benesse já foi expressamente deferida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 13, arquivo 01). Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica documentalmente demonstrada pelo requerente, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida.
Assim sendo, afasto as preliminares levantadas na contestação.
Afastadas as matérias preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Mérito
Imperioso registrar que o cerne do litígio não é a legalidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), mas, sim, sua regularidade, examinada segundo a existência ou não de comunicação prévia acerca da referida negativação.
Prima facie, reputo pertinente pontuar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, não pode ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia.
Isso, pois, o Sistema de Informações de Créditos (SCR), cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, senão vejamos:
Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional:
Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
(…)
Art. 2º O SCR tem por finalidades:
I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (g.)
Conforme recente julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.259.143/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (julgado em 16/06/2026), assentou-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) possui natureza pública, regulatória e fiscalizatória, gerido pelo Banco Central do Brasil, não se equiparando aos bancos de dados de proteção ao crédito ou de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a comunicação prévia única, realizada por ocasião da contratação da operação de crédito, satisfaz a exigência regulatória prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo inexigível o envio de notificação prévia mensal, individualizada ou a cada remessa periódica de informações cadastrais ao Banco Central.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão, acostado com a peça defensiva (evento 30, arquivo 02), contém estipulação expressa e destacada na Cláusula VI (Das Autorizações), item 4, dispondo expressamente que o titular autoriza o fornecimento de dados ao Banco Central do Brasil para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), inclusive sobre dívidas a vencer e vencidas (evento 30, arquivo 02):
4. O COOPERADO e o(s) ADICIONAL(IS) também autorizam, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do CARTÃO, os ADMINISTRADORES e as demais entidades e empresas integrantes do sistema cooperativo ao qual está vinculado a: (i) trocar entre si informações constantes nos cadastros das referidas entidades/empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito – SCR, informações sobre o valor das dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas pelo COOPERADO e o(s) ADICIONA(IS), entre outras exigidas pela legislação de regência; (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações nele existentes a respeito do COOPERADO e o(s) ADICIONAL(IS), nos termos e para os fins previstos na legislação de regência.
Tal previsão nas condições gerais informa a consumidora acerca do registro, ainda que de forma genérica, no ato da pactuação, o que afasta, neste momento inicial de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de ilicitude na remessa das informações.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
No referido instrumento negocial, constata-se a existência de cláusula expressa e destacada nas Disposições Gerais, dispondo que o cliente autoriza a consulta e declara-se ciente de que as informações relativas às suas operações de crédito serão registradas e repassadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil.
Essa expressa estipulação nas condições gerais informa o consumidor acerca do envio de dados cadastrais no ato da contratação, cumprindo a exigência de comunicação prévia de caráter genérico preconizada pela regulação bancária.
Por outro lado, as faturas acostadas pela instituição financeira ré (evento 30, arquivos 03 a 05) e o próprio extrato colacionado pela parte autora na petição inicial (evento 01, arquivo 03) evidenciam a existência e a evolução de débito inadimplido no importe de R$ 5.460,65 relativo ao cartão Sicoob Mastercard Black Pro em fevereiro de 2024, demonstrando que os dados repassados refletem com fidedignidade o histórico das obrigações contraídas e não adimplidas a tempo e modo.
Assim, demonstrada a existência de comunicação prévia contratual válida e a veracidade das informações financeiras prestadas pela ré em cumprimento a estrito dever regulatório, resta descaracterizada qualquer ilicitude no apontamento cadastral mantido perante o SCR/BACEN.
Por conseguinte, ausente ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, não há que se falar em dever de exclusão do registro histórico nem em obrigação de indenizar a título de danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda e revogando a tutela de urgência deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em observância ao benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
Mineiros - 2ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
INTIME-SE a parte apelada para no prazo de 15 dias, oferecer Contrarrazões, caso queira, ao recurso de Apelação de evento nº 48. (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. Nº 05/2010 DA CGJ/GO).
Assinado Eletronicamente
Jessica Ferreira Marinho
Analista Judiciário