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5079601-03.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5079601-03.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Kleber Rodrigues Da Rocha Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por KLEBER RODRIGUES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Relata a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que, em virtude de um acidente ocorrido em 2014, sofreu lesões que resultaram em sequelas permanentes, implicando a redução de sua capacidade para a atividade laboral habitual de serralheiro. Após a determinação de emenda à inicial (evento 6), a parte autora apresentou a petição do evento 9, adequando a exordial às exigências do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. Expõe a decisão do evento 11 que, recebida a emenda, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, sendo nomeada para o encargo a perita Dra. Mariana Borges de Oliveira. Foram expedidas intimações para a referida profissional (eventos 15 e 18), a fim de que manifestasse seu aceite e designasse data para o exame. Informa o documento juntado no evento 20 que a perita nomeada recusou o encargo por questões pessoais. Em seguida, a parte autora, por meio da petição do evento 23, requereu a nomeação de um novo perito para a realização do ato, a fim de dar prosseguimento ao feito. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de substituição do perito judicial, tendo em vista a recusa manifestada pela profissional anteriormente nomeada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 467, estabelece que o perito pode escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo. A recusa apresentada pela Dra. Mariana Borges de Oliveira (evento 20) enquadra-se em tal hipótese, o que impõe sua substituição para o regular andamento do processo. A prova pericial é indispensável para a solução da lide, uma vez que o direito ao auxílio-acidente depende da comprovação da redução da capacidade laborativa, conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, acolho o pedido da parte autora (evento 23) para dar continuidade à instrução processual. Ante o exposto, DESTITUO a perita Dra. Mariana Borges de Oliveira do encargo anteriormente conferido e, em substituição, NOMEIO o médico Dr. JOÃO OLMIRO BORGES JUNIOR (e-mail: peritojoaoborges@gmail.com, telefone: (61) 9964-81669), que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, hora e local para a realização da perícia médica. Ficam mantidos os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), bem como as demais determinações constantes na decisão do evento 11, incluindo a intimação da parte autora para comparecimento e o fluxo processual a ser seguido após a apresentação do laudo. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4

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