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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. SEÇÃO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5079596-81.2019.4.04.7000/PR RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO (OAB PR011514) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR (OAB PR042005) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 339/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há previsão, no artigo 1.040, I, do CPC, de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o(a) presidente ou o(a) vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do(s) paradigma(s), inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação do tema n.º 339 do STF ao caso é medida que se impõe. 4. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
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