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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5079580-77.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
DESPACHO/DECISÃO
O presente recurso especial abrange, entre outras, matéria de caráter repetitivo relativa ao TEMA 1.426/STJ, cujos recursos representativos da controvérsia (REsp n. 2.253.608/RS e REsp n. 2.258.164/RS) foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Em 14.04.2026, a Primeira Seção da Corte Superior delimitou a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento à luz da sistemática dos recursos repetitivos:
Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
A par disso, sobreleva mencionar que, na oportunidade, foi determinada a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)".
Diante desse panorama, por segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, inarredável a aplicação do disposto no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do recurso especial do evento 49, RECESPEC1 até o julgamento definitivo do TEMA 1.426/STJ pela Corte Superior.
Intimem-se.