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5079579-16.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5079579-16.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: SIMONE GARCIA VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA READAPTADA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE POR HIATO NA FORMALIZAÇÃO DA READAPTAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. DECESSO REMUNERATÓRIO VEDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora professora readaptada, condenando o ente ao restabelecimento do adicional de regência de classe (10%) e ao pagamento das parcelas suprimidas no período compreendido entre o término da readaptação anterior (19/12/2022) e a formalização do novo ato (6/3/2023), sob o fundamento de que o atraso pericial decorreu de ato da própria Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a supressão do adicional de regência de classe da servidora readaptada durante o interregno em que, embora ausente ato formal e vigente de readaptação, permaneceu no exercício de atividades compatíveis com a readaptação, sendo o atraso na renovação atribuível à mora administrativa na realização da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A readaptação funcional constitui instituto de índole protetiva, que veda o aumento ou a redução da remuneração do servidor (art. 36, § 2º, da LC Municipal n. 063/2003), destinando-se a impedir decesso remuneratório decorrente da limitação funcional de origem médica. 4. O professor readaptado não pode sofrer decesso remuneratório em razão de questões de saúde, sob pena de dupla penalização, sendo descabida a tese de que o adicional de regência de classe somente é devido a docente em efetivo exercício em sala de aula. 5. A ausência de ato formal e vigente de readaptação no interregno questionado decorreu de mora administrativa (sucessivos reagendamentos da perícia por indisponibilidade do perito), não podendo o atraso administrativo, por motivo alheio ao servidor, repercutir em prejuízo pecuniário, à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, continuidade do serviço e proteção da confiança legítima (art. 37, caput, da CF). 6. A manutenção da servidora em funções compatíveis com a readaptação, durante a tramitação do processo administrativo, evidencia a continuidade da prestação do serviço, sendo vedado à Administração beneficiar-se de sua própria mora para suprimir verba de natureza protetiva (vedação ao venire contra factum proprium e boa-fé objetiva). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: CF, art. 37, caput; LC Municipal n. 063/2003, art. 36, § 2º; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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