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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079578-33.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) EXECUTADO: DIRCEU WANLAR ADVOGADO(A): ALEXANDRE PAGNONCELLI (OAB SC010283) DESPACHO/DECISÃO À vista da matrícula atualizada, defiro como se requer ( evento 91, APRES DOC1). Lavre-se termo de penhora da fração ideal do imóvel informado, constando o executado, até segunda ordem, como depositário (CPC, art. 845, § 1°). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo Registro Imobiliário (CPC, art. 844). Expeça-se, ato contínuo, mandado de avaliação do imóvel. Perfectibilizada a penhora, com o respectivo auto de avaliação, intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º). No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular (CPC, arts. 876 e 879, I), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (CPC, art. 879, II). Da penhora, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). A intimação de eventuais credores com a anotação de processo judicial deverá ser realizada mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo, mediante expressa indicação da parte exequente e apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem. Demais credores ou terceiros com garantias reais com anotação no título de propriedade deverão ser intimados pessoalmente, cabendo ao credor informar os dados para aperfeiçoamento do ato. No mesmo prazo suso, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular (CPC, arts. 876 e 879, I), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (CPC, art. 879, II). Havendo dúvidas sobre a penhorabilidade dos bens, deverá o Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para análise.
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