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5079552-75.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5079552-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALSIRA ROLING RICKEN ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA- COPÉRDIA ADVOGADO(A): MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Alsira Roling Ricken em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001771-44.2026.8.24.0010, iniciado por Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia - COPÉRDIA, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela executada. Sustentou a agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita porquanto estaria comprovada a sua hipossuficiência. Afirmou que "não possui emprego formal, não aufere renda e não dispõe de reservas financeiras", bem como que possui baixas movimentações financeiras em suas contas bancárias e que possui diversos débitos e processos executivos movidos contra si, inexistindo liquidez de valores em seu nome. Diante disso, postulou o provimento do recurso, a fim de conceder a benesse almejada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. admissibilidade O recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que versa sobre justiça gratuita. Assim, porque atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo ao seu exame. 3. justiça gratuita A agravante alegou, em síntese, que não possui recursos para arcar com as custas processuais, de forma que lhe deve ser concedida a gratuidade da justiça. Pois bem. Destaco que no tocante à gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Outrossim, o § 3º do artigo 99, do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, à medida em que cabe ao magistrado determinar à parte pleiteante que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando aquele entender ausentes os elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo, inclusive, indeferir o pleito, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do CPC. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (STJ, AgRg no AREsp n. 338.242/MS, Rel. Min. Marco Buzzi). Na hipótese, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada pela parte agravante. Com efeito, a recorrente afirmou que não possui emprego, tampouco renda, o mesmo ocorrendo com o seu marido, e que o casal se mantém com a ajuda esporádica dos filhos para o custeio de despesas básicas como alimentação, saúde, energia elétrica e manutenção da casa. Sustentou que os extratos bancários retratam essa realidade, já que a conta no Sicredi permaneceu praticamente sem movimentação, com saldo de apenas R$ 2,33 e poucas entradas de baixo valor. Ocorre que essas alegações não vieram acompanhadas de provas. A ajuda pelos filhos foi afirmada de forma genérica, sem demonstração de origem, frequência ou valor, o que impede examinar a situação financeira da família. Além disso, os depósitos verificados na conta da agravante são de valores relativamente altos e sem identificação do depositante, o que lança dúvidas acerca da extensão da alegada dificuldade financeira. Veja-se (evento 20, DOC7): Do mesmo modo, o saldo reduzido em uma única conta não comprova a carência de recursos, sobretudo quando não há informação sobre outras fontes de renda. Registro, ainda, que não foram juntados elementos mais específicos acerca da situação financeira do marido da agravante, como extratos bancários e certidões de bens móveis, o que também prejudica a análise da real condição econômica do casal. Não bastasse, há informação na petição do ev. 27 de que o esposo da parte recorrente exerceria cargo de assessor junto à prefeitura de Braço do Norte, o que não restou esclarecido nos autos e que é, por certo, incompatível com a alegação de que ele não desempenha qualquer atividade remunerada. Diante disso, o acervo probatório constante nos autos não é suficiente para corroborar a hipossuficiência alegada, afastando-se a presunção de veracidade da declaração, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, como lhe cabia nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, deve ser mantido o indeferimento da benesse e, por conseguinte, desprovido o recurso. 4. dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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