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5079549-23.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5079549-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LA HOME IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): IZADORA CRUCILLO MACEDO (OAB SC063588) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MULLER ADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) INTERESSADO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por La Home Imobiliária Ltda. contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória e indenizatória subjacente [processo n. 5035105-80.2023.8.24.0008], proposta por Maria de Fátima Muller, que indeferiu o chamamento ao processo de Delmar Muller, filho da autora, e a colheita do depoimento pessoal desta [evento 86, eproc1g]. Em suma, a agravante sustenta que [a] o chamamento ao processo justifica-se em razão da posição de Delmar como co-locatário solidário e devedor principal no que se refere à obrigação contratual da autora; [b] a presença dele no polo passivo atende ao "comando estabelecido no art. 132 do Código de Processo Civil"; [c] "a inadmissão do chamamento forçará o ajuizamento de uma nova, custosa, desgastante e demorada ação autônoma de regresso, contrariando frontalmente os princípios constitucionais da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito"; [d] o indeferimento do pedido de colheita do depoimento pessoal da autora tem o potencial de cercear seu direito à ampla defesa, além de inviabilizar eventual aplicação da pena de confesso [evento 1, eproc1g]. O recurso, embora tempestivo e acompanhado do preparo [evento 95, eproc1g], merece ser conhecido somente em parte. Assim se afirma em razão de o pronunciamento que limita a produção da prova oral não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC, nem se vislumbrar efetivo prejuízo que justificasse a mitigação da taxatividade, à luz da orientação prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar o Tema 988 dos recursos repetitivos. Aliás, a discussão dos fundamentos apresentados para a restrição da prova tem lugar na preliminar da apelação se a sentença for desfavorável aos interesses da agravante. Em idêntico sentido, esta Câmara assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA ABATIMENTO DE PREÇO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DEPOIMENTO PESSOAL E AFASTOU A DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS PELOS AUTORES. PRETENDIDA A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CREDORA FIDUCIÁRIA PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O DEPOIMENTO PESSOAL DOS DEMANDANTES. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ AO CASO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066122-90.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 30-10-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECORRENTE. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA IN CASU. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE SE INSURGE EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REFERIDO ROL NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5077340-18.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 10-12-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO, PORQUANTO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À HIPÓTESE, VISTO QUE INEXISTE URGÊNCIA A DEMANDAR RESPOSTA IMEDIATA DESTA CORTE, SOB RISCO DE INOCUIDADE DA DECISÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5057891-79.2022.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 04-05-2023) Quanto ao indeferimento do pedido de intervenção de terceiro, apesar de o agravo de instrumento ser cabível [art. 1.015, inc. IX, do CPC], melhor sorte não assiste à insurgente. As hipóteses de chamamento ao processo estão taxativamente previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, sendo admitido tão somente o "do afiançado, na ação em que o fiador for réu" [inc. I], "dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles" [inc. II] e "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum" [inc. III]. No caso, a parte autora negou a existência da relação contratual e, em razão disto, requereu a condenação dos réus ao pagamento de uma reparação por dano moral. Nesse cenário, não se verifica a pertinência da modalidade de intervenção de terceiros invocada se a relação jurídica entre a agravante e o terceiro não está contida no objeto da demanda, ainda que o resultado possa subsidiar a propositura de outra ação, a teor do que é facultado pelo art. 132 do CPC. Portanto, rejeição do pedido de chamamento era, de fato, a providência de rigor se ausente qualquer hipótese legal. Em idêntico sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FILHA DO CASAL. RECURSO DO REQUERIDO. RECORRENTE QUE ADUZ A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA TERCEIRA NA AÇÃO EM CURSO. FILHA QUE SERIA A REAL DETENTORA DOS DIREITOS TUTELADOS NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO QUE É RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE DESTOA DAS PREVISTAS NO REGRAMENTO PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002667-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE INDEFERE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INSTITUTO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. A solidariedade pelo devedor que dá azo à intervenção de terceiro na modalidade 'chamamento ao processo', pressupõe a preexistência de dívida solidariamente contraída entre as partes e entre sujeitos não integrantes da relação jurídica processual, cuja lide se funda em direito obrigacional de pagamento. Diferentemente a lide pendente se funda em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito insuscetível, portanto, de aplicação de instituto jurídico do chamamento ao processo. Por conseguinte, não se admite o chamamento ao processo de terceiro - no caso o Estado de Santa Catarina - quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC (TJSC, Des. Joel Figueira Júnior). (Apelação Cível n. 0013712-83.2006.8.24.0008, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2019). INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, ADEMAIS, QUE NÃO SE COADUNA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Versando a controvérsia sobre relação de consumo, afiguram-se incabíveis, via de regra, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, com espeque nos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, que resguardam a celeridade e economia processuais.(Agravo de Instrumento n. 4006788-60.2016.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003916-16.2020.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incs. III e IV, alínea "a", do CPC e no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. P. R. I.

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