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TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · Sentença
Habilitação de Crédito Nº 5079544-63.2025.8.24.0023/SCREQUERENTE: TAIS RENATA REIMER DE SOUZA ADVOGADO(A): EZEQUIEL LUIS DE MATOS (OAB SC071233) REQUERIDO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LILLIANA MARIA CERUTI LASS (OAB PR021472) INTERESSADO: SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados e determino a habilitação do crédito em favor de TAIS RENATA REIMER DE SOUZA junto aos autos da Recuperação Judicial de MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (n. 5006131-09.2023.8.24.0113), para constar o montante de R$11.761,46, na classe dos credores quirografários. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado a partir da relação consolidada do art. 7º, § 2º, e das decisões proferidas em habilitações e impugnações (art. 10, § 7º, LRF), para assegurara a transparência, a Administração Judicial deverá, até sua consolidação definitiva, manter em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, ?k?, da LRF, o esboço atualizado do quadro para consulta pública. Sempre que houver modificação decorrente de decisões judiciais, tal como a presente sentença, o esboço deverá ser atualizado. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
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