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5079541-46.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Grupo de Câmaras de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5079541-46.2026.8.24.0000/SC AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES ADVOGADO(A): DAIAN NUNES DA SILVA (OAB PR098948) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lourival Rodrigues contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas/SC e Manoel Rodrigues Alves objetivando, em síntese, a desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Comercial no julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos de terceiro n. 5000234-58.2023.8.24.0126. 2. Considerando que no processo originário o autor estava amparado pela gratuidade da justiça, mantenho o benefício em seu favor no presente feito. 3. Da leitura da petição inicial, observa-se que esta ação rescisória fulcra-se na alegação de violação a norma jurídica (art. 966, V, do Código de Processo Civil). No entanto, deixou o acionante de apontar com exatidão qual(is) preceito(s) jurídico(s) entende ter(em) sido infringido(s) pelo acórdão rescindendo, o que impede o conhecimento da sua pretensão. Com efeito, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "se a parte alega violação normativa, tem o ônus de particularizar qual norma jurídica foi violada, sendo esse o núcleo do seu pedido à rescisão" (Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 290). Dessa feita, com base no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de indicar precisamente a(s) norma(s) jurídica(s) supostamente violada(s), apontado especificamente em que consistem tal(is) vício(s) no caso concreto, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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