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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079540-61.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SALETE APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA BARAUNA DOS SANTOS (OAB SC073587)
AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839)
DESPACHO/DECISÃO
SALETE APARECIDA GONÇALVES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5079540-61.2026.8.24.0000, em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, na qual foi indeferido o desbloqueio do valor penhorado em conta bancária de sua titularidade.
A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque o montante retido é protegido pelo manto da impenhorabilidade por ter caráter alimentar, além de ser inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, incisos IV e X).
O recurso é cabível, tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança também valores mantidos em fundos de investimento, contas correntes ou mesmo dinheiro em espécie, até o limite de 40 salários mínimos, dando interpretação extensiva à norma de regência (Agravo Interno no Recurso Especial 1786530/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).
Na mesma toada, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 63, assim redigida: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
In casu, foram bloqueados R$ 822,09 em contas bancárias de titularidade de Salete (Evento 41, DOC10). Isso é o suficiente para que se interprete que o montante retido é blindado pelo manto da impenhorabilidade por tratar-se de quantia inferior ao correspondente a 40 salários mínimos dada a inexistência de indícios de eventual abuso, má-fé ou fraude.
Dito isso, o requisito da probabilidade do direito está evidenciado, assim como o risco de dano grave.
À vista do exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.