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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079537-09.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MURYLO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)
DESPACHO/DECISÃO
MURYLO SANTOS DA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da Ação n. 5001580-12.2026.8.24.0135, ajuizada em face de M.V ELETRÔNICOS SANTA CATARINA e OUTROS, assim decidiu (evento 29, DESPADEC1):
No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira.
Isso porque a documentação apresentada nos autos indica que a parte autora movimenta valores significativos em suas contas bancárias, o que é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Portanto, é plausível concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, as quais não possuem trato sucessivo.
Ante o exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que (evento 1, INIC1): o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido sob o fundamento de que as movimentações bancárias identificadas nos autos seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira; a decisão recorrida determina o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo; a mera existência de movimentação bancária significativa não comprova capacidade econômica para suportar as despesas processuais; não houve oportunidade para demonstrar a origem, a natureza e a destinação dos valores movimentados; está presente o perigo de dano, pois a manutenção da decisão pode resultar na extinção prematura da demanda antes da apreciação do pedido de gratuidade pelo Tribunal; encontra-se configurada a probabilidade do direito diante da disciplina dos arts. 98 e 99 do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.178; a tutela recursal mostra-se necessária para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento do agravo; a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos; a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade; movimentação financeira não se confunde automaticamente com disponibilidade econômica; os valores movimentados podem decorrer de transferências, pagamentos, empréstimos, recursos de terceiros ou outras operações que não representam renda efetiva ou patrimônio disponível; a análise da capacidade financeira exige apreciação concreta das receitas, despesas, obrigações e circunstâncias pessoais do requerente; a decisão recorrida não demonstra que os valores movimentados constituem efetiva renda disponível suficiente para o pagamento das custas; o entendimento do STJ no Tema 1.178 veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos; havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição econômica antes do indeferimento do benefício; a decisão impugnada viola o art. 99, § 2º, do CPC ao indeferir a gratuidade sem prévia oportunidade de esclarecimento sobre as movimentações bancárias; a aferição da vulnerabilidade econômica não pode ficar vinculada a um único parâmetro objetivo; a situação financeira da parte deve ser analisada globalmente, considerando renda efetiva, despesas e obrigações financeiras; os documentos juntados ao recurso corroboram a alegada insuficiência de recursos; a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção; requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a exigência de recolhimento das custas; ao final, postula a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, sua cassação para que seja oportunizada a comprovação da situação econômico-financeira da parte recorrente.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, observando-se a dispensa do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a gratuidade da justiça é objeto do mérito recursal (art. 101 do CPC), razão pela qual deve ser conhecido.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Destarte, a concessão da tutela antecipada recursal ou do efeito suspensivo depende da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, não haverá concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (CPC, art. 300, § 3º).
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.312).
Pois bem.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de dos requisits para a concessão do efeito suspensivo.
Explico.
A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao fundamento de que a documentação apresentada indicaria movimentação significativa nas contas bancárias da parte autora, circunstância reputada incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Todavia, em análise preliminar dos documentos que instruem o recurso, a conclusão não se mostra, por ora, suficientemente segura.
Com efeito, embora se verifique a existência de recebimentos mediante transferências via PIX nas contas bancárias do agravante, os valores identificados, considerados individualmente e em seu conjunto, mostram-se modestos, não sendo possível, apenas a partir de tais movimentações, concluir que correspondam a renda habitual ou que revelem efetiva capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência (evento 23, EXTR6 e evento 23, EXTR7) :
A movimentação financeira, por si só, não se confunde necessariamente com renda ou disponibilidade patrimonial.
Transferências entre contas, recebimentos de terceiros, pagamentos e outras operações podem produzir movimentação bancária sem que isso represente acréscimo patrimonial ou capacidade contributiva efetiva.
Não se ignora que houve o recebimento de valores mais elevados (evento 23, EXTR5 e evento 23, EXTR6).
Todavia, esses valores foram depositados pelo seu empregador, Petricon, conforme se extrai da CTPS (evento 23, CTPS2):
Além disso, a documentação apresentada revela circunstância relevante para a aferição da capacidade econômica: o agravante possui registros de vínculos empregatícios recentes em sua Carteira de Trabalho, tendo exercido a função de servente e, mais recentemente, de carpinteiro, vínculo este encerrado em julho do corrente ano:
Tal circunstância, ao menos neste momento processual, corrobora a alegação de que o agravante possui histórico profissional ligado a atividades de natureza operacional, não havendo, nos elementos até aqui examinados, indicativo suficientemente robusto de que disponha de renda ou patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
Cumpre destacar, ainda, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.178, assentou que a adoção de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência não pode conduzir, de forma automática, ao indeferimento da gratuidade, devendo a situação econômica ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso.
Na hipótese, as movimentações bancárias apontadas pelo Juízo de origem, desacompanhadas de outros elementos que demonstrem renda estável e suficiente ou patrimônio relevante, não parecem bastar, em cognição sumária, para afastar a alegada insuficiência econômica, especialmente diante dos vínculos profissionais recentes e da natureza das atividades exercidas pelo agravante.
De outro lado, está presente o perigo de dano, pois a manutenção da decisão agravada impõe o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, o que poderá comprometer o próprio exercício do direito de acesso à Justiça antes do exame definitivo da controvérsia por este Tribunal.
A medida, ademais, é plenamente reversível, uma vez que a suspensão da exigibilidade das custas apenas preserva a situação processual da parte até o julgamento do presente recurso.
Assim, diante do conjunto dos elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária, mostra-se prudente assegurar a tramitação do feito originário sem a exigência imediata do recolhimento das custas, até que seja definitivamente apreciada a insurgência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à exigência de recolhimento das custas processuais, obstando-se, por ora, o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo originário por ausência de pagamento, até ulterior deliberação deste Tribunal ou julgamento do recurso.
COMUNIQUE-SE ao juizo de origem.
INTIME-SE a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, querendo, responder ao recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC).
DEIXO de intimar o Ministério Público para manifestação, porquanto a matéria não exige a sua intervenção
Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento do mérito recursal.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.