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5079507-76.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5079507-76.2019.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Após a determinação de expedição de precatório, o ente municipal apresentou impugnação no evento 124. A parte exequente alegou intempestividade e requereu a rejeição da impugnação. Vieram-me, então, os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. De início, em que pese a intempestividade da manifestação apresentada pelo ente municipal, tendo em vista a alegação de excesso de execução e o caráter indisponível dos bens e direitos da Fazenda Pública, entendo pela necessidade da análise da impugnação. Com efeito, consigo que tal medida não tem o condão de carrear prejuízo a qualquer das partes, até porque busca apurar a conformidade dos cálculos com o título em execução, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do credor, encontrando-se o valor efetivamente devido pela Fazenda Pública executada. No presente caso, entendo pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Vale recordar que os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Portanto, para se chegar ao valor dos honorários sucumbenciais, deve-se, em um primeiro momento, atualizar o valor atribuído à execução fiscal, para somente depois atualizar o débito relativo aos honorários sucumbenciais propriamente ditos. Quanto à atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, isto é, do valor da execução fiscal, esta deve ater apenas à correção monetária, que se traduz, simplesmente, em um método de evitar a depreciação dos valores devidos em decorrência dos efeitos deletérios da inflação, de sorte que, por ser índice que melhor reflete as variações da inflação, utilizar-se-á o INPC. No mesmo sentido, eis a jurisprudência do TJ-GO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO INPC. O INPC/IBGE, por ser o índice utilizado por este Tribunal de Justiça para atualização dos débitos judicias, porquanto melhor reflete a variação da inflação, aplica-se para fins de atualização do débito em sede de cumprimento de sentença, quando o édito sentencial for omisso quanto ao índice a ser utilizado. (omissis) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5650961-88.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) Em um segundo momento, após a atualização da base de cálculo, os honorários sucumbenciais devem ser atualizados. Convém registrar, mais uma vez, que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, de modo que a correção monetária incide desde o ajuizamento desta ação, como determina a Súmula 14 do STJ. Já os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, quando se tornaram exigíveis. Em mesma esteira, trago julgados do STJ e do TJ-GO. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (omissis). 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. (omissis) (STJ, REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 01/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. CABÍVEIS. 1. Os honorários sucumbenciais são espécie de verba advocatícia devida ao advogado da parte vencedora na ação judicial. Os juros de mora, por sua vez, estão previstos no artigo 1.062, do Código Civil, que estabelece que eles devem ser contados a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida. 2. No caso dos honorários sucumbenciais, o vencimento da dívida ocorre no momento em que é proferida a decisão judicial que os fixa. Portanto, os juros de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, ou seja, a partir do momento em que ela se torna definitiva e não pode mais ser modificada por recursos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5053295-64.2023.8.09.0152, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/05/2023) Mister lembrar, também, que se trata de condenação em favor da Fazenda Pública, de modo que os honorários sucumbenciais ora executados dizem respeito a dívida civil, sobre a qual deverão incidir os juros e atualização monetária diversamente das verbas a serem pagas pela Fazenda Pública, de forma que ao presente caso deve haver aplicação de correção monetária pelo IPCA e aplicação de juros de mora pela taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme prevê os arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e § 1º, ambos do CC, seguindo a tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ, o qual possui forma vinculante (art. 297, inciso III, do CPC). Partindo dessas premissas, denota-se que estão incorretos os cálculos apresentados pela parte exequente. É o quanto basta. Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 79. Para fins de apurar o valor devido, determino que os autos sejam remetidos à Central Única de Contadores – CUC, para elaboração de novo cálculo da dívida, observando os seguintes parâmetros: 1) A base de cálculo dos honorários sucumbenciais exequendos, ou seja, o valor da causa, deve ser atualizada com aplicação de correção monetária pelo INPC; 2) Sobre o valor atualizado da causa, deverão ser calculados os honorários sucumbenciais no percentual de 12%; 3) Após, atualizar os honorários sucumbenciais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data da propositura da ação (15/02/2019), e juros de mora pela taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), desde o trânsito em julgado (07/03/2024). Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 30 (trinta) dias. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5079507-76.2019.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Após a determinação de expedição de precatório, o ente municipal apresentou impugnação no evento 124. A parte exequente alegou intempestividade e requereu a rejeição da impugnação. Vieram-me, então, os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. De início, em que pese a intempestividade da manifestação apresentada pelo ente municipal, tendo em vista a alegação de excesso de execução e o caráter indisponível dos bens e direitos da Fazenda Pública, entendo pela necessidade da análise da impugnação. Com efeito, consigo que tal medida não tem o condão de carrear prejuízo a qualquer das partes, até porque busca apurar a conformidade dos cálculos com o título em execução, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do credor, encontrando-se o valor efetivamente devido pela Fazenda Pública executada. No presente caso, entendo pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Vale recordar que os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Portanto, para se chegar ao valor dos honorários sucumbenciais, deve-se, em um primeiro momento, atualizar o valor atribuído à execução fiscal, para somente depois atualizar o débito relativo aos honorários sucumbenciais propriamente ditos. Quanto à atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, isto é, do valor da execução fiscal, esta deve ater apenas à correção monetária, que se traduz, simplesmente, em um método de evitar a depreciação dos valores devidos em decorrência dos efeitos deletérios da inflação, de sorte que, por ser índice que melhor reflete as variações da inflação, utilizar-se-á o INPC. No mesmo sentido, eis a jurisprudência do TJ-GO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO INPC. O INPC/IBGE, por ser o índice utilizado por este Tribunal de Justiça para atualização dos débitos judicias, porquanto melhor reflete a variação da inflação, aplica-se para fins de atualização do débito em sede de cumprimento de sentença, quando o édito sentencial for omisso quanto ao índice a ser utilizado. (omissis) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5650961-88.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) Em um segundo momento, após a atualização da base de cálculo, os honorários sucumbenciais devem ser atualizados. Convém registrar, mais uma vez, que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, de modo que a correção monetária incide desde o ajuizamento desta ação, como determina a Súmula 14 do STJ. Já os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, quando se tornaram exigíveis. Em mesma esteira, trago julgados do STJ e do TJ-GO. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (omissis). 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. (omissis) (STJ, REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 01/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. CABÍVEIS. 1. Os honorários sucumbenciais são espécie de verba advocatícia devida ao advogado da parte vencedora na ação judicial. Os juros de mora, por sua vez, estão previstos no artigo 1.062, do Código Civil, que estabelece que eles devem ser contados a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida. 2. No caso dos honorários sucumbenciais, o vencimento da dívida ocorre no momento em que é proferida a decisão judicial que os fixa. Portanto, os juros de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, ou seja, a partir do momento em que ela se torna definitiva e não pode mais ser modificada por recursos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5053295-64.2023.8.09.0152, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/05/2023) Mister lembrar, também, que se trata de condenação em favor da Fazenda Pública, de modo que os honorários sucumbenciais ora executados dizem respeito a dívida civil, sobre a qual deverão incidir os juros e atualização monetária diversamente das verbas a serem pagas pela Fazenda Pública, de forma que ao presente caso deve haver aplicação de correção monetária pelo IPCA e aplicação de juros de mora pela taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme prevê os arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e § 1º, ambos do CC, seguindo a tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ, o qual possui forma vinculante (art. 297, inciso III, do CPC). Partindo dessas premissas, denota-se que estão incorretos os cálculos apresentados pela parte exequente. É o quanto basta. Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 79. Para fins de apurar o valor devido, determino que os autos sejam remetidos à Central Única de Contadores – CUC, para elaboração de novo cálculo da dívida, observando os seguintes parâmetros: 1) A base de cálculo dos honorários sucumbenciais exequendos, ou seja, o valor da causa, deve ser atualizada com aplicação de correção monetária pelo INPC; 2) Sobre o valor atualizado da causa, deverão ser calculados os honorários sucumbenciais no percentual de 12%; 3) Após, atualizar os honorários sucumbenciais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data da propositura da ação (15/02/2019), e juros de mora pela taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), desde o trânsito em julgado (07/03/2024). Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 30 (trinta) dias. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

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