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5079486-95.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5079486-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDA NATIANE MULER ALVES ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA NATIANE MULER ALVES contra decisão unipessoal deste Relator que conheceu e negou provimento ao recurso (Evento 10, E-Proc 2G). A embargante argumenta, em síntese, a omissão do decisório, "uma vez que deixou de apreciar tese expressamente suscitada pela parte Recorrente acerca da capitalização de juros" (Evento 17, E-Proc 2G). Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o breve relato. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão unipessoal deste Relator proferida ao ensejo do julgamento do agravo de instrumento n. 5079486-95.2026.8.24.0000, encontra-se eivado por omissão. Sem razão. Conforme pontuado na decisão combatida: A comparação com a taxa média de mercado constitui, quando muito, indício a ser cotejado com os demais elementos do contrato — CET, prazo, natureza do bem financiado, perfil de risco da operação —, exame que pressupõe a análise sistemática do contrato em sua integralidade, e não de cláusula isolada (art. 51, caput e § 1º, do CDC), a ser realizada com o crivo do contraditório e, se necessário, de instrução probatória, e não em cognição perfunctória própria da tutela de urgência. O aprofundamento pretendido pela agravante é providência que pressupõe cognição exauriente, incompatível com a fase processual em que a demanda originária se encontra, na qual sequer sobreveio a citação da parte ré para contestar. Nesse contexto, a análise dos juros contratuais e das demais cláusulas do contrato, tal como propugnada no recurso, configuraria verdadeira supressão de instância, na medida em que subtrairia do juízo de origem a possibilidade de examinar, com a profundidade que o caso reclama e à luz do contraditório e da eventual instrução probatória, matéria que ainda não foi por ele definitivamente apreciada, cabendo a este Tribunal, nesta sede recursal e neste momento processual, apenas verificar a higidez do juízo perfunctório realizado em primeiro grau — o que, na espécie, se confirma. Assim, descontente com a precária solução jurídica adotada por este Relator, pretende a embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua. Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5079486-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDA NATIANE MULER ALVES ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA NATIANE MULER ALVES contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5092902-56.2026.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 11, E-Proc 1G): Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhado ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Por fim, encargos acessórios, como tarifas, seguro etc, não têm expressividade para descaracterizar a mora, segundo entendimento jurisprudencial: "(...) RECLAMO DA DEMANDADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALOR ADIMPLIDO INEXPRESSIVO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA (TEMA 972/STJ). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO E PROTESTO. LICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (TJSC, AC 5002875-63.2019.8.24.0092, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 23/08/2022). Para a descaracterização da mora seria indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade e, mesmo nesse ponto, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, aplicável apenas em situações extraordinárias, desde que evidenciada elevada desproporcionalidade das contraprestações assumidas, ocasionando vantagem exagerada para a instituição financeira, o que não demonstra ser o caso dos autos, em análise perfunctória. Registra-se que a parte autora teve ciência dos encargos contratuais aplicados desde o início da relação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos, e, ao assinar o contrato, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE LIVREMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDO (TJSC, AI 5029806-83.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, j. 26/09/2023). Além disso, a análise deve ser feita de forma sistemática, considerando o contrato em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas (art. 51, caput e § 1º, do CDC), de modo que, para o momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem esse desejo em contestação e em réplica. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a taxa de juros remuneratórios pactuada é muito superior à taxa média do BACEN; b) houve capitalização diária dos juros sem expressa previsão contratual. É o breve relatório. Inicialmente, ausente qualquer indício suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), mantém-se o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso, adianta-se, não comporta provimento. No caso, o juízo de origem, embora tenha mencionado a jurisprudência que trata da insuficiência de encargos acessórios para descaracterizar a mora, expressamente reconheceu que "para a descaracterização da mora seria indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade" — enfrentando, portanto, ainda que em juízo perfunctório, exatamente o núcleo da controvérsia posta pela agravante, isto é, os juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual. E, exatamente nesse ponto, a decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: a revisão das cláusulas relativas a juros remuneratórios, ainda que admitida em tese, é medida excepcional, aplicável apenas quando cabalmente evidenciada elevada desproporcionalidade das contraprestações assumidas, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a proporcionar vantagem indevida à instituição financeira (art. 51, § 1º, do CDC; art. 421-A do CC; art. 6º, V, do CDC). Tal desproporcionalidade não se evidencia, em juízo de cognição sumária, apenas da constatação aritmética de que a taxa contratada supera a taxa média divulgada pelo Banco Central. A própria Súmula 382 do STJ, ao dispor que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", ilustra que a fixação de taxa de juros acima de parâmetros de referência não gera, automaticamente, presunção de nulidade ou de onerosidade excessiva. A comparação com a taxa média de mercado constitui, quando muito, indício a ser cotejado com os demais elementos do contrato — CET, prazo, natureza do bem financiado, perfil de risco da operação —, exame que pressupõe a análise sistemática do contrato em sua integralidade, e não de cláusula isolada (art. 51, caput e § 1º, do CDC), a ser realizada com o crivo do contraditório e, se necessário, de instrução probatória, e não em cognição perfunctória própria da tutela de urgência. O aprofundamento pretendido pela agravante é providência que pressupõe cognição exauriente, incompatível com a fase processual em que a demanda originária se encontra, na qual sequer sobreveio a citação da parte ré para contestar. Nesse contexto, a análise dos juros contratuais e das demais cláusulas do contrato, tal como propugnada no recurso, configuraria verdadeira supressão de instância, na medida em que subtrairia do juízo de origem a possibilidade de examinar, com a profundidade que o caso reclama e à luz do contraditório e da eventual instrução probatória, matéria que ainda não foi por ele definitivamente apreciada, cabendo a este Tribunal, nesta sede recursal e neste momento processual, apenas verificar a higidez do juízo perfunctório realizado em primeiro grau — o que, na espécie, se confirma. Sendo os requisitos do art. 300 do CPC cumulativos, a ausência de demonstração da probabilidade do direito, tal como acima assentada, é suficiente para o desate da controvérsia recursal, restando prejudicado o exame relativo ao perigo de dano e à reversibilidade da medida. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.

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