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5079480-27.2020.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5079480-27.2020.8.09.0094 POLO ATIVO: Vilson Costa Oliveira POLO PASSIVO: Gerson Ferreira Pinto DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VILSON COSTA OLIVEIRA em desfavor de GERSON FERREIRA PINTO, fundada em 05 (cinco) cheques de emissão do requerido, sacados contra a Caixa Econômica Federal, agência n.º 4393, situada na Avenida Rondon Pacheco, n.º 1032, Bairro Zona Sul, em Uberlândia/MG, apresentados à compensação entre agosto e outubro de 2015 e devolvidos pelo motivo 21. A demanda foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2020 perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo a petição inicial qualificado o requerido como residente e domiciliado em Uberlândia/MG. Frustradas as tentativas de citação, o Juizado Especial Cível declinou da competência (mov. 86), ao fundamento da impossibilidade de citação por edital naquele microssistema, determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, o que se efetivou nos movs. 89 e 94. Seguiram-se diligências de localização do requerido, com expedição de decisões com força de alvará, ofícios a concessionárias de serviço público, empresas de telefonia e aplicativos, além de consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, cujos resultados (mov. 135) apontaram cinco endereços, todos situados em Uberlândia/MG, os quais foram diligenciados por determinação no mov. 147, sem êxito. Esgotados os meios de localização, foi determinada e efetivada a citação por edital (movs. 147, 161 e 163), com posterior nomeação de curador especial (mov. 164). Em contestação (mov. 167), o curador especial suscitou, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a praça de pagamento das cártulas e o domicílio do requerido situam-se na comarca de Uberlândia/MG. Suscitou, ainda, a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor e a prescrição da pretensão, e, no mérito, pugnou pela improcedência. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 170), na qual o autor defendeu a competência deste Juízo. A decisão no mov. 172 foi revogada por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos no mov. 177 (decisão do mov. 182), seguindo-se a especificação de provas pelas partes (movs. 193 e 194). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A alegação de incompetência territorial constitui questão logicamente prejudicial ao exame das demais matérias suscitadas, devendo ser decidida de imediato, na forma do art. 64, §2º, do Código de Processo Civil. II.1 – Da tempestividade da arguição A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos do enunciado n.º 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e prorroga-se caso o réu não a alegue em preliminar de contestação, conforme o art. 65 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o curador especial suscitou a matéria em preliminar de contestação, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos (mov. 167), atendendo ao art. 64, caput, do mesmo diploma. Não há, portanto, prorrogação. Registre-se, ademais, que o declínio operado pelo Juizado Especial Cível no mov. 86 fundou-se exclusivamente na impossibilidade de citação por edital naquele microssistema, sem qualquer exame da competência territorial, razão pela qual daquela decisão não decorre preclusão sobre a matéria ora suscitada. II.2 – Dos critérios legais de fixação da competência Cuida-se de ação fundada em direito pessoal, para a qual a regra geral é a do foro de domicílio do réu (art. 46, caput, do Código de Processo Civil). A petição inicial, ao qualificar o requerido, indicou expressamente endereço situado em Uberlândia/MG. Concorrentemente, o art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Tratando-se de cobrança fundada em cheque, e não havendo nas cártulas indicação especial do lugar de pagamento, incide a regra supletiva do art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.357/85, segundo a qual se considera lugar de pagamento aquele designado junto ao nome do sacado. No caso, os títulos foram sacados contra a Caixa Econômica Federal, agência n.º 4393, localizada na Avenida Rondon Pacheco, n.º 1032, em Uberlândia/MG. Ambos os critérios legais, portanto, conduzem à mesma comarca. Nenhum deles aponta para Jataí, sendo certo que o domicílio do autor não constitui, por si só, critério de fixação de competência na hipótese dos autos. II.3 – Da perpetuação da competência e da inaplicabilidade do art. 46, §2º, do CPC Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A competência, portanto, há de ser aferida à luz do quadro existente em 15 de fevereiro de 2020, e não do quadro que se formou ao longo da tramitação. Naquela data, o próprio autor afirmou que o requerido era residente e domiciliado em Uberlândia/MG, e as cártulas já indicavam a agência sacada naquela mesma comarca. Não havia, pois, qualquer elemento que atraísse a competência para esta Comarca. Poder-se-ia cogitar da incidência do art. 46, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento no foro de domicílio do autor quando incerto ou desconhecido o domicílio do réu. A hipótese, todavia, não se verifica. Com efeito, o dispositivo pressupõe a incerteza ou o desconhecimento do domicílio do réu ao tempo da propositura da demanda, o que não ocorreu. O autor não apenas afirmou conhecer o domicílio do requerido como o declinou na petição inicial, indicando comarca diversa desta. Acresça-se que a devolução da correspondência citatória (mov. 28) se deu, em 16 de fevereiro de 2021, sob o motivo “desconhecido”, e não sob o motivo “mudou-se”, o que evidencia a incorreção do endereço fornecido — de natureza comercial e com indicação de CEP incompatível com a localidade — e não a inexistência de domicílio certo do requerido. No mesmo sentido apontam as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados, que retornaram cinco endereços do requerido, todos em Uberlândia/MG (mov. 135). O que os autos revelam, em síntese, é a dificuldade de localização do requerido para fins de citação, e não a incerteza quanto ao seu domicílio. São situações juridicamente distintas: a primeira resolve-se pelos meios de comunicação processual, inclusive a citação editalícia, ao passo que apenas a segunda autoriza a incidência do art. 46, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em demanda fundada em cheque, a competência se define pelo local do pagamento, sendo irrelevante não apenas o domicílio das partes, mas também a circunstância de o demandado encontrar-se em lugar incerto e não sabido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO. 1. O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 485.863/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014) Embora o precedente tenha sido formado em execução de cheque, e sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua razão de decidir se aplica integralmente à hipótese dos autos por identidade de fundamento: o antigo art. 100, inciso IV, alínea “d”, corresponde ao atual art. 53, inciso III, alínea “d”, cuja incidência alcança toda “ação em que se lhe exigir o cumprimento” da obrigação, aí compreendida a ação de cobrança pelo rito comum. E o antigo art. 87, que consagrava a perpetuatio jurisdictionis, corresponde ao vigente art. 43. Registre-se que, no julgado invocado, o agravante sustentava precisamente que a situação de lugar incerto e não sabido do demandado, existente desde o protocolo da inicial, deslocaria a competência — argumento expressamente afastado pela Corte Superior. Fosse admitida a tese contrária, bastaria ao demandante indicar endereço incorreto ou insuficiente para que, frustrada a citação, se deslocasse a competência para o foro de seu próprio domicílio, resultado incompatível com a estabilização determinada pelo art. 43 do Código de Processo Civil. II.4 – Da consequência do acolhimento Acolhida a alegação, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do processo. Registre-se, por relevante, que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas por este Juízo até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Permanecem íntegros, pois, a citação por edital, a nomeação do curador especial, a contestação apresentada e a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sem prejuízo de nova deliberação do juízo destinatário. II.5 – Das questões prejudicadas e dos honorários do curador especial Ficam prejudicadas, por competirem ao juízo destinatário, a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, o pedido de concessão do benefício em favor da parte requerida, a preliminar de prescrição, os requerimentos probatórios formulados nos movs. 193 e 194 e o exame do mérito. Cumpre, todavia, arbitrar desde logo os honorários devidos ao curador especial. A nomeação se deu por este Juízo (mov. 164), os serviços foram integralmente prestados perante esta Comarca e a verba é suportada pelo Estado de Goiás. Anote-se, ainda, que a revogação da decisão do mov. 172 alcançou o arbitramento ali efetuado, de modo que a verba deve ser novamente fixada, considerados o grau de zelo demonstrado, a natureza da causa e o trabalho efetivamente realizado, consistente na apresentação de contestação, na oposição de embargos de declaração e na especificação de provas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo curador especial e, com fundamento nos arts. 43, 46, caput, 53, inciso III, alínea “d”, e 64, §3º, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.357/85, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. Pelos serviços prestados, ARBITRO honorários dativos em favor do curador especial Dr. Hailton Antônio Nunes (OAB/GO 26.464), no importe de 3 (três) UHD’s, correspondendo o valor de R$ 201,61 (duzentos e um reais e sessenta e um centavos) cada, a serem pagos pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 10.754/2025. EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Consigno que ficam prejudicadas as demais preliminares e as questões de mérito, cujo exame compete ao juízo destinatário, conservando-se os efeitos das decisões já proferidas, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Certificada a preclusão, promovam-se as anotações e comunicações de estilo, dando-se baixa na distribuição, e remetam-se os autos ao Juízo competente. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5079480-27.2020.8.09.0094 POLO ATIVO: Vilson Costa Oliveira POLO PASSIVO: Gerson Ferreira Pinto DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VILSON COSTA OLIVEIRA em desfavor de GERSON FERREIRA PINTO, fundada em 05 (cinco) cheques de emissão do requerido, sacados contra a Caixa Econômica Federal, agência n.º 4393, situada na Avenida Rondon Pacheco, n.º 1032, Bairro Zona Sul, em Uberlândia/MG, apresentados à compensação entre agosto e outubro de 2015 e devolvidos pelo motivo 21. A demanda foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2020 perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo a petição inicial qualificado o requerido como residente e domiciliado em Uberlândia/MG. Frustradas as tentativas de citação, o Juizado Especial Cível declinou da competência (mov. 86), ao fundamento da impossibilidade de citação por edital naquele microssistema, determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, o que se efetivou nos movs. 89 e 94. Seguiram-se diligências de localização do requerido, com expedição de decisões com força de alvará, ofícios a concessionárias de serviço público, empresas de telefonia e aplicativos, além de consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, cujos resultados (mov. 135) apontaram cinco endereços, todos situados em Uberlândia/MG, os quais foram diligenciados por determinação no mov. 147, sem êxito. Esgotados os meios de localização, foi determinada e efetivada a citação por edital (movs. 147, 161 e 163), com posterior nomeação de curador especial (mov. 164). Em contestação (mov. 167), o curador especial suscitou, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a praça de pagamento das cártulas e o domicílio do requerido situam-se na comarca de Uberlândia/MG. Suscitou, ainda, a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor e a prescrição da pretensão, e, no mérito, pugnou pela improcedência. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 170), na qual o autor defendeu a competência deste Juízo. A decisão no mov. 172 foi revogada por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos no mov. 177 (decisão do mov. 182), seguindo-se a especificação de provas pelas partes (movs. 193 e 194). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A alegação de incompetência territorial constitui questão logicamente prejudicial ao exame das demais matérias suscitadas, devendo ser decidida de imediato, na forma do art. 64, §2º, do Código de Processo Civil. II.1 – Da tempestividade da arguição A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos do enunciado n.º 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e prorroga-se caso o réu não a alegue em preliminar de contestação, conforme o art. 65 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o curador especial suscitou a matéria em preliminar de contestação, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos (mov. 167), atendendo ao art. 64, caput, do mesmo diploma. Não há, portanto, prorrogação. Registre-se, ademais, que o declínio operado pelo Juizado Especial Cível no mov. 86 fundou-se exclusivamente na impossibilidade de citação por edital naquele microssistema, sem qualquer exame da competência territorial, razão pela qual daquela decisão não decorre preclusão sobre a matéria ora suscitada. II.2 – Dos critérios legais de fixação da competência Cuida-se de ação fundada em direito pessoal, para a qual a regra geral é a do foro de domicílio do réu (art. 46, caput, do Código de Processo Civil). A petição inicial, ao qualificar o requerido, indicou expressamente endereço situado em Uberlândia/MG. Concorrentemente, o art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Tratando-se de cobrança fundada em cheque, e não havendo nas cártulas indicação especial do lugar de pagamento, incide a regra supletiva do art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.357/85, segundo a qual se considera lugar de pagamento aquele designado junto ao nome do sacado. No caso, os títulos foram sacados contra a Caixa Econômica Federal, agência n.º 4393, localizada na Avenida Rondon Pacheco, n.º 1032, em Uberlândia/MG. Ambos os critérios legais, portanto, conduzem à mesma comarca. Nenhum deles aponta para Jataí, sendo certo que o domicílio do autor não constitui, por si só, critério de fixação de competência na hipótese dos autos. II.3 – Da perpetuação da competência e da inaplicabilidade do art. 46, §2º, do CPC Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A competência, portanto, há de ser aferida à luz do quadro existente em 15 de fevereiro de 2020, e não do quadro que se formou ao longo da tramitação. Naquela data, o próprio autor afirmou que o requerido era residente e domiciliado em Uberlândia/MG, e as cártulas já indicavam a agência sacada naquela mesma comarca. Não havia, pois, qualquer elemento que atraísse a competência para esta Comarca. Poder-se-ia cogitar da incidência do art. 46, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento no foro de domicílio do autor quando incerto ou desconhecido o domicílio do réu. A hipótese, todavia, não se verifica. Com efeito, o dispositivo pressupõe a incerteza ou o desconhecimento do domicílio do réu ao tempo da propositura da demanda, o que não ocorreu. O autor não apenas afirmou conhecer o domicílio do requerido como o declinou na petição inicial, indicando comarca diversa desta. Acresça-se que a devolução da correspondência citatória (mov. 28) se deu, em 16 de fevereiro de 2021, sob o motivo “desconhecido”, e não sob o motivo “mudou-se”, o que evidencia a incorreção do endereço fornecido — de natureza comercial e com indicação de CEP incompatível com a localidade — e não a inexistência de domicílio certo do requerido. No mesmo sentido apontam as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados, que retornaram cinco endereços do requerido, todos em Uberlândia/MG (mov. 135). O que os autos revelam, em síntese, é a dificuldade de localização do requerido para fins de citação, e não a incerteza quanto ao seu domicílio. São situações juridicamente distintas: a primeira resolve-se pelos meios de comunicação processual, inclusive a citação editalícia, ao passo que apenas a segunda autoriza a incidência do art. 46, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em demanda fundada em cheque, a competência se define pelo local do pagamento, sendo irrelevante não apenas o domicílio das partes, mas também a circunstância de o demandado encontrar-se em lugar incerto e não sabido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO. 1. O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 485.863/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014) Embora o precedente tenha sido formado em execução de cheque, e sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua razão de decidir se aplica integralmente à hipótese dos autos por identidade de fundamento: o antigo art. 100, inciso IV, alínea “d”, corresponde ao atual art. 53, inciso III, alínea “d”, cuja incidência alcança toda “ação em que se lhe exigir o cumprimento” da obrigação, aí compreendida a ação de cobrança pelo rito comum. E o antigo art. 87, que consagrava a perpetuatio jurisdictionis, corresponde ao vigente art. 43. Registre-se que, no julgado invocado, o agravante sustentava precisamente que a situação de lugar incerto e não sabido do demandado, existente desde o protocolo da inicial, deslocaria a competência — argumento expressamente afastado pela Corte Superior. Fosse admitida a tese contrária, bastaria ao demandante indicar endereço incorreto ou insuficiente para que, frustrada a citação, se deslocasse a competência para o foro de seu próprio domicílio, resultado incompatível com a estabilização determinada pelo art. 43 do Código de Processo Civil. II.4 – Da consequência do acolhimento Acolhida a alegação, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do processo. Registre-se, por relevante, que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas por este Juízo até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Permanecem íntegros, pois, a citação por edital, a nomeação do curador especial, a contestação apresentada e a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sem prejuízo de nova deliberação do juízo destinatário. II.5 – Das questões prejudicadas e dos honorários do curador especial Ficam prejudicadas, por competirem ao juízo destinatário, a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, o pedido de concessão do benefício em favor da parte requerida, a preliminar de prescrição, os requerimentos probatórios formulados nos movs. 193 e 194 e o exame do mérito. Cumpre, todavia, arbitrar desde logo os honorários devidos ao curador especial. A nomeação se deu por este Juízo (mov. 164), os serviços foram integralmente prestados perante esta Comarca e a verba é suportada pelo Estado de Goiás. Anote-se, ainda, que a revogação da decisão do mov. 172 alcançou o arbitramento ali efetuado, de modo que a verba deve ser novamente fixada, considerados o grau de zelo demonstrado, a natureza da causa e o trabalho efetivamente realizado, consistente na apresentação de contestação, na oposição de embargos de declaração e na especificação de provas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo curador especial e, com fundamento nos arts. 43, 46, caput, 53, inciso III, alínea “d”, e 64, §3º, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.357/85, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. Pelos serviços prestados, ARBITRO honorários dativos em favor do curador especial Dr. Hailton Antônio Nunes (OAB/GO 26.464), no importe de 3 (três) UHD’s, correspondendo o valor de R$ 201,61 (duzentos e um reais e sessenta e um centavos) cada, a serem pagos pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 10.754/2025. EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Consigno que ficam prejudicadas as demais preliminares e as questões de mérito, cujo exame compete ao juízo destinatário, conservando-se os efeitos das decisões já proferidas, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Certificada a preclusão, promovam-se as anotações e comunicações de estilo, dando-se baixa na distribuição, e remetam-se os autos ao Juízo competente. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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