Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079451-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA EMPREEN-DIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVANTE: ROGERIO CIZESKI ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVANTE: RCF INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Jardim Europa e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, ao Evento 67 dos autos originários, assim deliberou: [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino a retificação do polo passivo para exclusão de CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em cumprimento à decisão proferida no evento 14; b) com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE o presente cumprimento de sentença em relação às executadas RCF INCORPORADORA LTDA. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em razão da natureza concursal do crédito, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; c) determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, caso tenha interesse; d) determino o regular prosseguimento da execução em face do executado ROGERIO CIZESKI; e) sem custas adicionais nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão parcial, cumpra-se o item "d" , intimando-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento da execução, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º). Oportunamente, voltem conclusos. Afirmaram os agravantes, inicialmente, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça em grau recursal. As pessoas jurídicas recorrentes sustentaram atravessar grave crise econômico-financeira, possuir elevado passivo, diversas restrições de crédito, dívidas tributárias expressivas e estar submetidas a plano de recuperação judicial, circunstâncias que demonstrariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Rogério Cizeski, por sua vez, alegou possuir rendimentos modestos, ser responsável pelo sustento familiar, não deter patrimônio relevante e responder a inúmeras demandas judiciais, circunstâncias que evidenciariam sua hipossuficiência financeira. No mérito, os agravantes sustentaram que a decisão recorrida deixou de observar disposição expressa do plano de recuperação judicial segundo a qual suas cláusulas vinculavam não apenas as recuperandas, mas também seus sócios. Defenderam, por isso, a inaplicabilidade da orientação contida na Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, aduzindo que Rogério Cizeski não poderia ser tratado como simples coobrigado estranho ao plano recuperacional. Argumentaram que, reconhecida a natureza concursal do crédito e a submissão do agravante aos efeitos do plano, deveria ser determinada a extinção integral do cumprimento de sentença também em relação a ele. Os recorrentes alegaram, ainda, a necessidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos exequentes. Defenderam a incidência do princípio da causalidade, afirmando que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o processamento da recuperação judicial e que os agravados deram causa à instauração e à manutenção da demanda executiva, apesar da submissão do crédito ao regime concursal. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente o cumprimento de sentença na origem, sustentando a existência de probabilidade de provimento e risco de dano decorrente da prática de atos executivos contra Rogério Cizeski. Ao final, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça recursal, o provimento do agravo para reconhecer que o plano de recuperação judicial abrangia Rogério Cizeski e, consequentemente, extinguir integralmente o cumprimento de sentença. Requereram também a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a fixação de honorários em razão da extinção do cumprimento de sentença em relação às recuperandas. A parte recorrente foi instada a comprovar a situação de hipossuficiência (Evento 10), vindo a apresentar documentos ao Evento 18. Após, o recurso me veio concluso para apreciação. É a síntese do necessário. Decido. Preceitua o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, que, uma vez interposto o recurso cabível, dispensada está a parte requerente do recolhimento das custas processuais até decisão do relator, preliminarmente ao julgamento do recurso. Guardando-se, pois, observância à parte recorrente em relação à concessão da Justiça Gratuita. Neste sentido, depreende-se do caput do art. 98 do mesmo Diploma Legal que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar, em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais, o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal prevê uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art . 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça . 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1 .641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4 . Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017). A análise da hipossuficiência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve se ater a critérios puramente matemáticos/objetivos. A utilização de um patamar de renda como único fator para o indeferimento do benefício é rechaçada pela Corte Superior, que preza por uma aferição concreta da situação econômica do postulante. É o que se extrai do Tema 1178 recentemente editado pela Corte: Tema 1178 i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Tema 1178, Mérito, 20/12/2022, Ministro(a) Og Fernandes ) Como visto, o deferimento da gratuidade de justiça não é automático, variando o regime probatório conforme a natureza do requerente. Em relação às pessoas jurídicas – Criciúma Construções Ltda., RCF Incorporadora Ltda. e o Condomínio Residencial Jardim Europa –, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, incumbindo-lhes o ônus de comprovar, de forma objetiva e segura, a efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Já quanto a Rogério Cizeski, pessoa física, a declaração de pobreza firma presunção apenas relativa de hipossuficiência, passível de ser elidida por elementos dos autos reveladores de capacidade financeira. Os documentos acostados nos autos, longe de comprovar a alegada hipossuficiência, evidenciam justamente o contrário. Tal constatação decorre do exame dos balanços patrimoniais, das Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) e dos extratos previdenciários juntados sob o evento de complementação documental. Os Balanços Patrimoniais de 2024/2025 revelam que a Criciúma Construções Ltda. possui ativo total de R$ 315,99 milhões, a RCF Incorporadora Ltda. de R$ 78,16 milhões, e a Cizeski Construções Ltda. (grupo econômico do mesmo controlador) de R$ 86,86 milhões, com ativo circulante largamente superior ao passivo circulante em todos os casos. As ECFs de 2025 confirmam receitas brutas de R$ 36,64 milhões (Criciúma Construções), R$ 5,51 milhões (Cizeski Incorporadora) e R$ 4,36 milhões (Cizeski Construções), com crescimento expressivo em relação a 2024. A mera existência de patrimônio líquido contabilmente negativo, decorrente de ajustes de exercícios anteriores e da sujeição de parte do passivo à recuperação judicial, não equivale à ausência de liquidez para o pagamento de custas recursais, sobretudo considerando que o valor da causa (R$ 24.326,83) é ínfimo frente ao vulto econômico das empresas. O simples fato de a sociedade estar em recuperação judicial não gera presunção de miserabilidade jurídica, sendo indispensável a comprovação objetiva da momentânea incapacidade financeira, o que não se verifica no caso. Os agravantes sustentam, na inicial do agravo, encontrar-se em "grave crise financeira" a justificar a gratuidade. Tal alegação não se sustenta diante dos próprios documentos juntados: a Criciúma Construções Ltda. apresentou resultado operacional bruto positivo de R$ 10,27 milhões em 2025 (revertendo prejuízo operacional de R$ 227,5 mil em 2024) e reduziu seu prejuízo líquido de R$ 16,65 milhões para R$ 4,64 milhões; a Cizeski Construções Ltda. converteu prejuízo operacional em lucro operacional bruto de R$ 435,19 mil; e a Cizeski Incorporadora Ltda. multiplicou sua receita bruta em mais de 400% no último exercício. Tais dados demonstram trajetória de recuperação operacional incompatível com o quadro de insolvência generalizada descrito na petição recursal, revelando que a crise invocada não afeta a capacidade de recolhimento de custas de valor reduzido em cotejo com o porte econômico do grupo empresarial. Também não prospera o argumento de que o elevado passivo e a existência de múltiplas execuções fiscais e cíveis justificariam a gratuidade. O elevado passivo é característica inerente ao próprio estado de recuperação judicial e não se confunde com falta de liquidez imediata para o pagamento de custas processuais, notadamente quando o ativo circulante das recuperandas – incluindo disponibilidades bancárias, duplicatas a receber e estoques imobiliários – supera com folga o passivo circulante em todas as sociedades do grupo. A pluralidade de execuções, por si só, não gera presunção de miserabilidade jurídica apta a afastar o ônus probatório da pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração concreta e atual da incapacidade financeira, o que, repita-se, não restou configurado nos autos. Quanto ao agravante Rogério Cizeski, a alegação de insuficiência de rendimentos é igualmente elidida pelos próprios documentos que instruem o pedido. O extrato do INSS demonstra que o agravante é titular de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) no valor de R$ 4.519,98 mensais, montante muito superior ao parâmetro comumente adotado pela jurisprudência (três salários mínimos) para presumir capacidade de arcar com despesas processuais de pequena monta. Ademais, a ECF da Criciúma Construções Ltda. revela remuneração do trabalho ao sócio no valor de R$ 72.000,00 no exercício de 2025, e o próprio requerente figura como titular de 100% do capital social de quatro sociedades empresárias (Criciúma Construções, Cizeski Construções, Cizeski Incorporadora e RCF Incorporadora), cujo patrimônio bruto conjunto ultrapassa R$ 500 milhões. Tais elementos, constantes dos próprios autos, elidem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo agravante. Diante do exposto, evidenciando os documentos juntados aos autos – balanços patrimoniais, ECFs, extratos e histórico de créditos previdenciários – capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, tanto das pessoas jurídicas agravantes quanto de Rogério Cizeski, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado. Da conclusão Ante o exposto, indefiro o beneplácito da justiça gratuita requerido pelas partes recorrentes, por entender que não comprovaram de maneira satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira. Consequentemente, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 101, § 2º c/c art. 1.007, § 2º). Publique-se. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.