Publicações do processo

5079422-85.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5079422-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO ROBERTO EUGENIO ADVOGADO(A): ANDREI CASAGRANDE (OAB SC011089) ADVOGADO(A): FERNANDO RECH (OAB SC022576) AGRAVADO: ANERINO JOSE DE CEZARO CAVALER ADVOGADO(A): ANERINO DE CEZARO CAVALER JUNIOR (OAB SC008520) INTERESSADO: ANERINO DE CEZARO CAVALER JUNIOR ADVOGADO(A): ANERINO DE CEZARO CAVALER JUNIOR INTERESSADO: PAULO ROBERTO EUGENIO ADVOGADO(A): LUCIANA DAMINELLI ADVOGADO(A): FERNANDO RECH ADVOGADO(A): ANDREI CASAGRANDE ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA INTERESSADO: ADALBERTO EUGENIO ADVOGADO(A): FERNANDO RECH ADVOGADO(A): LUCIANA DAMINELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO EUGENIO, acompanhado de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No evento 14, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o pedido de assistência judiciária gratuita mediante apresentação de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Regularmente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação exigida e sem promover o recolhimento do preparo recursal em dobro. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da deserção. Com efeito, dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil que, constatada a insuficiência ou ausência de preparo, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intimada para suprir o vício, a parte permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do recurso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro conduz ao reconhecimento da deserção e ao consequente não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.