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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079422-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO ROBERTO EUGENIO ADVOGADO(A): ANDREI CASAGRANDE (OAB SC011089) ADVOGADO(A): FERNANDO RECH (OAB SC022576) AGRAVADO: ANERINO JOSE DE CEZARO CAVALER ADVOGADO(A): ANERINO DE CEZARO CAVALER JUNIOR (OAB SC008520) INTERESSADO: ANERINO DE CEZARO CAVALER JUNIOR ADVOGADO(A): ANERINO DE CEZARO CAVALER JUNIOR INTERESSADO: PAULO ROBERTO EUGENIO ADVOGADO(A): LUCIANA DAMINELLI ADVOGADO(A): FERNANDO RECH ADVOGADO(A): ANDREI CASAGRANDE ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA INTERESSADO: ADALBERTO EUGENIO ADVOGADO(A): FERNANDO RECH ADVOGADO(A): LUCIANA DAMINELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO EUGENIO, acompanhado de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No evento 14, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o pedido de assistência judiciária gratuita mediante apresentação de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Regularmente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação exigida e sem promover o recolhimento do preparo recursal em dobro. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da deserção. Com efeito, dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil que, constatada a insuficiência ou ausência de preparo, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intimada para suprir o vício, a parte permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do recurso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro conduz ao reconhecimento da deserção e ao consequente não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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