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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5079404-48.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado, CPF/CNPJ 08.343.492/0001-20 Requerido: Mrv Engenharia E Participações S/a, CPF/CNPJ 08.343.492/0001-20 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e CONDOMÍNIO SPAZIO GRAN MAISON em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em sua petição inicial (mov. 1), que a parte requerida é a proprietária registral da unidade n. 702, Bloco B, integrante do segundo autor, e se encontra inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas no período de 10/02/2021 a 10/12/2025, totalizando um débito de R$ 99.016,58 (noventa e nove mil, dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). O primeiro autor figura no polo ativo na condição de cessionário de parte dos créditos. Requerem a condenação da requerida ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. A decisão de recebimento da inicial (mov. 6) determinou a citação da parte requerida e dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelos autores. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 17), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do fundo de investimento por ausência de comprovação da cessão de crédito. No mérito, defendeu a delimitação de sua responsabilidade, sustentando que a obrigação econômica pelas despesas foi transferida a terceiro (Leão de Ouro – Administração e Comércio LTDA) por força de um contrato de permuta, embora reconheça sua condição de proprietária registral. Impugnou o valor do débito, alegando a necessidade de recálculo dos encargos e a inércia do condomínio credor na cobrança, o que configuraria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Requereu a produção de prova documental suplementar e pericial contábil. Em impugnação à contestação (mov. 22), os autores refutaram as preliminares, reafirmaram a natureza propter rem da dívida, que vincula o proprietário registral, e defenderam a regularidade dos cálculos e dos encargos aplicados. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31), enquanto a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 30). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 33), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental suplementar, postergando a análise sobre a necessidade de perícia para momento posterior à juntada dos documentos. Opostos Embargos de Declaração pelos autores (mov. 41), foram parcialmente acolhidos (mov. 52) apenas para esclarecer que a determinação de exibição de "boletos originais" poderia ser cumprida com a apresentação de segundas vias ou demonstrativos sistêmicos, mantendo-se no mais a decisão saneadora. Os autores apresentaram documentos (mov. 60), sobre os quais a requerida se manifestou (mov. 69), reputando-os insuficientes e reiterando a necessidade de prova pericial para a correta apuração do débito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame das questões processuais pendentes e do mérito. Das Questões Processuais e Preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa do fundo de investimento e de ilegitimidade passiva da requerida foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (mov. 33), a qual se encontra estabilizada nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A legitimidade do fundo decorre dos instrumentos de cessão de crédito juntados (mov. 1 e 60), enquanto a legitimidade passiva da requerida fundamenta-se na natureza propter rem da obrigação, que vincula o proprietário do imóvel constante na matrícula, sendo a discussão sobre o contrato de permuta matéria de mérito, que não afasta a responsabilidade perante o condomínio. Da Desnecessidade da Produção de Prova Pericial A parte requerida insiste na produção de prova pericial contábil para apurar a exatidão do débito e a regularidade dos encargos (mov. 69). Contudo, a controvérsia remanescente sobre os valores pode ser resolvida por meio de simples cálculo aritmético, com base nos parâmetros definidos nesta sentença. A apuração de débitos condominiais, que envolve a aplicação de correção monetária, juros e multa sobre valores nominais previstos, não demanda conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia, mostrando-se a medida protelatória e desnecessária ao deslinde da causa. O magistrado é o destinatário da prova, e, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Eventual necessidade de cálculo complexo poderá ser suprida pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Do Mérito A controvérsia central reside na responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e na regularidade dos valores e encargos cobrados. A obrigação de arcar com as despesas de condomínio é de natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e não à pessoa. A responsabilidade pelo seu adimplemento é daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, como a posse, o gozo ou a fruição. Conforme o art. 1.345 do Código Civil, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". No caso em tela, a Matrícula n. 226.151 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia (mov. 1, doc. 29) comprova inequivocamente que a requerida, MRV Engenharia e Participações S/A, é a proprietária registral do imóvel gerador do débito. O "Contrato Particular de Permuta e Incorporação" firmado com a empresa Leão de Ouro (mov. 17) é um negócio jurídico particular que, embora possa gerar obrigações entre os permutantes, não é oponível ao condomínio, que dele não participou. A responsabilidade da proprietária registral perante o condomínio permanece hígida, ressalvado seu direito de regresso em face de quem entenda ser o verdadeiro devedor, a ser exercido em ação própria. Quanto à existência do débito, os autores apresentaram a planilha de cálculo (mov. 1, doc. 30), e a requerida não produziu qualquer prova de pagamento das taxas condominiais do período cobrado (fevereiro de 2021 a dezembro de 2025), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A simples impugnação genérica dos valores é insuficiente para desconstituir o direito dos autores. No que tange à alegação de inércia do credor (supressio), não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o condomínio tenha gerado na requerida a legítima expectativa de que a dívida não seria cobrada. Pelo contrário, a troca de e-mails juntada pela própria requerida (mov. 17) evidencia tentativas de resolver a pendência, o que afasta a tese de inércia qualificada ou comportamento contraditório. Por fim, resta analisar a legalidade dos encargos moratórios. A petição inicial e a planilha de débitos indicam a cobrança de multa, juros e correção monetária. A Convenção do Condomínio (mov. 22), em seu artigo 38º, prevê a incidência de multa de 10% (dez por cento), além de juros. Todavia, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita a multa por inadimplemento das obrigações condominiais a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Trata-se de norma de ordem pública, que prevalece sobre a disposição convencional anterior à sua vigência ou que com ela conflite. Portanto, a multa moratória deve ser reduzida ao patamar legal de 2% (dois por cento). Os juros de mora, por sua vez, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão convencional e jurisprudência pacífica, quando não houver estipulação diversa e legal. Dessa forma, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe, apenas para decotar o excesso referente à multa moratória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte requerida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas, relativas à unidade 702, Bloco B, do Condomínio Spazio Gran Maison, referentes ao período de 10/02/2021 a 10/12/2025, bem como das que se venceram no curso do processo até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. b) Determinar que sobre o valor de cada parcela vencida incida: (i) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o respectivo vencimento; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada vencimento; e (iii) multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado. O valor final deverá ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao percentual da multa, condeno a parte requerida, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5079404-48.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado, CPF/CNPJ 08.343.492/0001-20 Requerido: Mrv Engenharia E Participações S/a, CPF/CNPJ 08.343.492/0001-20 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e CONDOMÍNIO SPAZIO GRAN MAISON em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em sua petição inicial (mov. 1), que a parte requerida é a proprietária registral da unidade n. 702, Bloco B, integrante do segundo autor, e se encontra inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas no período de 10/02/2021 a 10/12/2025, totalizando um débito de R$ 99.016,58 (noventa e nove mil, dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). O primeiro autor figura no polo ativo na condição de cessionário de parte dos créditos. Requerem a condenação da requerida ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. A decisão de recebimento da inicial (mov. 6) determinou a citação da parte requerida e dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelos autores. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 17), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do fundo de investimento por ausência de comprovação da cessão de crédito. No mérito, defendeu a delimitação de sua responsabilidade, sustentando que a obrigação econômica pelas despesas foi transferida a terceiro (Leão de Ouro – Administração e Comércio LTDA) por força de um contrato de permuta, embora reconheça sua condição de proprietária registral. Impugnou o valor do débito, alegando a necessidade de recálculo dos encargos e a inércia do condomínio credor na cobrança, o que configuraria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Requereu a produção de prova documental suplementar e pericial contábil. Em impugnação à contestação (mov. 22), os autores refutaram as preliminares, reafirmaram a natureza propter rem da dívida, que vincula o proprietário registral, e defenderam a regularidade dos cálculos e dos encargos aplicados. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31), enquanto a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 30). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 33), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental suplementar, postergando a análise sobre a necessidade de perícia para momento posterior à juntada dos documentos. Opostos Embargos de Declaração pelos autores (mov. 41), foram parcialmente acolhidos (mov. 52) apenas para esclarecer que a determinação de exibição de "boletos originais" poderia ser cumprida com a apresentação de segundas vias ou demonstrativos sistêmicos, mantendo-se no mais a decisão saneadora. Os autores apresentaram documentos (mov. 60), sobre os quais a requerida se manifestou (mov. 69), reputando-os insuficientes e reiterando a necessidade de prova pericial para a correta apuração do débito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame das questões processuais pendentes e do mérito. Das Questões Processuais e Preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa do fundo de investimento e de ilegitimidade passiva da requerida foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (mov. 33), a qual se encontra estabilizada nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A legitimidade do fundo decorre dos instrumentos de cessão de crédito juntados (mov. 1 e 60), enquanto a legitimidade passiva da requerida fundamenta-se na natureza propter rem da obrigação, que vincula o proprietário do imóvel constante na matrícula, sendo a discussão sobre o contrato de permuta matéria de mérito, que não afasta a responsabilidade perante o condomínio. Da Desnecessidade da Produção de Prova Pericial A parte requerida insiste na produção de prova pericial contábil para apurar a exatidão do débito e a regularidade dos encargos (mov. 69). Contudo, a controvérsia remanescente sobre os valores pode ser resolvida por meio de simples cálculo aritmético, com base nos parâmetros definidos nesta sentença. A apuração de débitos condominiais, que envolve a aplicação de correção monetária, juros e multa sobre valores nominais previstos, não demanda conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia, mostrando-se a medida protelatória e desnecessária ao deslinde da causa. O magistrado é o destinatário da prova, e, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Eventual necessidade de cálculo complexo poderá ser suprida pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Do Mérito A controvérsia central reside na responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e na regularidade dos valores e encargos cobrados. A obrigação de arcar com as despesas de condomínio é de natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e não à pessoa. A responsabilidade pelo seu adimplemento é daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, como a posse, o gozo ou a fruição. Conforme o art. 1.345 do Código Civil, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". No caso em tela, a Matrícula n. 226.151 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia (mov. 1, doc. 29) comprova inequivocamente que a requerida, MRV Engenharia e Participações S/A, é a proprietária registral do imóvel gerador do débito. O "Contrato Particular de Permuta e Incorporação" firmado com a empresa Leão de Ouro (mov. 17) é um negócio jurídico particular que, embora possa gerar obrigações entre os permutantes, não é oponível ao condomínio, que dele não participou. A responsabilidade da proprietária registral perante o condomínio permanece hígida, ressalvado seu direito de regresso em face de quem entenda ser o verdadeiro devedor, a ser exercido em ação própria. Quanto à existência do débito, os autores apresentaram a planilha de cálculo (mov. 1, doc. 30), e a requerida não produziu qualquer prova de pagamento das taxas condominiais do período cobrado (fevereiro de 2021 a dezembro de 2025), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A simples impugnação genérica dos valores é insuficiente para desconstituir o direito dos autores. No que tange à alegação de inércia do credor (supressio), não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o condomínio tenha gerado na requerida a legítima expectativa de que a dívida não seria cobrada. Pelo contrário, a troca de e-mails juntada pela própria requerida (mov. 17) evidencia tentativas de resolver a pendência, o que afasta a tese de inércia qualificada ou comportamento contraditório. Por fim, resta analisar a legalidade dos encargos moratórios. A petição inicial e a planilha de débitos indicam a cobrança de multa, juros e correção monetária. A Convenção do Condomínio (mov. 22), em seu artigo 38º, prevê a incidência de multa de 10% (dez por cento), além de juros. Todavia, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita a multa por inadimplemento das obrigações condominiais a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Trata-se de norma de ordem pública, que prevalece sobre a disposição convencional anterior à sua vigência ou que com ela conflite. Portanto, a multa moratória deve ser reduzida ao patamar legal de 2% (dois por cento). Os juros de mora, por sua vez, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão convencional e jurisprudência pacífica, quando não houver estipulação diversa e legal. Dessa forma, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe, apenas para decotar o excesso referente à multa moratória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte requerida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas, relativas à unidade 702, Bloco B, do Condomínio Spazio Gran Maison, referentes ao período de 10/02/2021 a 10/12/2025, bem como das que se venceram no curso do processo até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. b) Determinar que sobre o valor de cada parcela vencida incida: (i) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o respectivo vencimento; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada vencimento; e (iii) multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado. O valor final deverá ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao percentual da multa, condeno a parte requerida, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 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