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5079395-43.2026.8.09.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5079395-43.2026.8.09.0090 Requerente(s): Dorival Resplandes Miranda Requerido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Dorival Resplandes Miranda em face de Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e mantém conta bancária junto à instituição financeira requerida, exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Sustenta que, apesar de utilizar a conta apenas para saques do benefício, o banco réu vem realizando descontos mensais a título de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO 4", serviço que alega jamais ter contratado ou autorizado. Argumenta que, por ser pessoa idosa e com rendimentos limitados a um salário mínimo, os descontos comprometem sua subsistência, configurando prática abusiva e venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 2.632,40 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A análise do pedido liminar resultou no deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, na inversão do ônus da prova e na designação de audiência de conciliação (evento 04). A instituição financeira ré apresentou contestação (evento 19), na qual sustenta a regularidade da contratação da cesta de serviços, aduzindo que a adesão ocorreu de forma eletrônica, mediante assinatura de termo específico e autônomo. Defende que a oferta de pacotes de serviços é um dever imposto pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN e que a parte autora teve os serviços à sua disposição por longo período sem qualquer reclamação, configurando comportamento contraditório. Argumenta pela ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e pela fixação de indenização em patamar razoável. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 23). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 27), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 32), tendo o requerido manifestado o mesmo no evento 36. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais suscitadas. A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e trienal da pretensão autoral. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de indébito decorrente de cobranças de tarifas bancárias supostamente não contratadas, pretensão fundada na responsabilidade contratual da instituição financeira. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal invocado pela parte ré. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual "a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas, fundamentada em responsabilidade contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil". (TJGO, Apelação Cível nº 5963134-31.2025.8.09.0116, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026). Considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado dos descontos impugnados, rejeito a prejudicial de prescrição. Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de “Cesta de Serviços”, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual ilicitude. Configura-se, na espécie, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e consoante o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do microssistema consumerista. Em razão da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 04), incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira requerida sustenta a regularidade da contratação e, para comprová-la, apresentou, entre outros documentos, “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, no qual consta assinalada a opção pela adesão ao pacote, além de assinatura atribuída ao autor (evento 19 – arq. 03). Embora o documento constitua elemento indicativo da contratação, sua análise, em conjunto com as demais provas produzidas, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, que a adesão ao pacote tarifado decorreu de manifestação de vontade livre, específica e adequadamente informada do consumidor. Com efeito, observa-se que os campos relativos à identificação e à opção pelo pacote apresentam grafia nitidamente distinta daquela constante da assinatura atribuída ao autor, indicando que o formulário foi preenchido por pessoa diversa do signatário. Tal circunstância, embora não implique, por si só, falsidade ou invalidade do instrumento, assume relevância na aferição do efetivo consentimento, sobretudo porque a controvérsia não recai propriamente sobre a autenticidade da assinatura, mas sobre a ciência do consumidor acerca da contratação de serviço tarifado. Nesse contexto, competia à instituição financeira demonstrar que, por ocasião da adesão, foram prestadas informações claras e adequadas acerca da natureza do pacote, de seu custo e, especialmente, da possibilidade de utilização dos serviços essenciais sem cobrança de tarifa, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental produzida, contudo, não permite concluir que tais informações tenham sido efetivamente prestadas ao autor. A mera aposição de assinatura em formulário previamente preenchido, nas circunstâncias verificadas nos autos, não basta para demonstrar que o consumidor teve efetiva compreensão acerca da contratação adicional e onerosa que lhe estava sendo apresentada. De outro lado, os extratos bancários não corroboram a alegação, em sua literalidade, de que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento e saque do benefício, pois revelam também a realização de outras operações bancárias. Todavia, tais movimentações não demonstram, por si sós, utilização dos serviços em quantidade superior às franquias gratuitas a ponto de evidenciar efetivo proveito econômico decorrente da manutenção da cesta tarifada. Com efeito, a simples realização de saques, transferências ou outras operações não autoriza concluir que o consumidor tenha utilizado serviços excedentes em quantidade apta a justificar a cobrança periódica do pacote, sendo necessário distinguir a mera movimentação da conta da efetiva utilização de serviços não abrangidos pelas franquias gratuitas. A instituição financeira, embora detentora das informações necessárias para tanto, não apresentou demonstração individualizada das operações que excederiam os serviços essenciais ou do benefício econômico que a contratação da cesta proporcionaria ao autor. Esse dado, embora isoladamente não seja suficiente para invalidar uma contratação regularmente celebrada, reforça, no conjunto probatório, a ausência de demonstração segura de que o pacote tarifado tenha sido consciente e especificamente escolhido pelo consumidor, especialmente diante de seu perfil de utilização da conta e das circunstâncias em que formalizada a adesão. Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação consciente e informada do pacote tarifado, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças realizadas, com a consequente restituição dos valores indevidamente debitados. Neste ponto, verificada a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora, o STJ firmou o entendimento via ARESP 676.608/RS, de que os valores cobrados indevidamente de consumidores devem ser restituídos em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (hipótese dos autos), sendo tal medida válida para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada (30/03/2021). No que concerne ao dano moral, este se afigura presente. Os descontos indevidos, realizados diretamente na conta em que a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, recebe seu benefício previdenciário de valor modesto, extrapolam o mero dissabor cotidiano. Tal prática atinge verba de natureza alimentar, gerando angústia, insegurança financeira e abalo à honra subjetiva, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio ato ilícito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o valor dos descontos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido contraposto formulado pela instituição financeira, consistente na cobrança dos valores correspondentes aos serviços bancários supostamente utilizados pelo autor, rejeito-o, uma vez que a requerida se limitou a formular pretensão genérica, sem individualizar quais serviços teriam sido utilizados além das franquias gratuitas, tampouco indicar os respectivos valores ou apresentar demonstrativo que possibilite a apuração da quantia pretendida, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços denominado "CESTA B EXPRESSO 4", e, por consequência, a nulidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 04; c) CONDENAR o requerido a restituição das quantias debitadas, que deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS - STJ, Tema 929), e, anterior a tal data, de forma simples, sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos descontos. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por fim, considerando que não a pedido de tutela pendente de análise nos autos, PROCEDA a Escrivania à retirada da etiqueta de urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E

  2. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5079395-43.2026.8.09.0090 Requerente(s): Dorival Resplandes Miranda Requerido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Dorival Resplandes Miranda em face de Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e mantém conta bancária junto à instituição financeira requerida, exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Sustenta que, apesar de utilizar a conta apenas para saques do benefício, o banco réu vem realizando descontos mensais a título de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO 4", serviço que alega jamais ter contratado ou autorizado. Argumenta que, por ser pessoa idosa e com rendimentos limitados a um salário mínimo, os descontos comprometem sua subsistência, configurando prática abusiva e venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 2.632,40 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A análise do pedido liminar resultou no deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, na inversão do ônus da prova e na designação de audiência de conciliação (evento 04). A instituição financeira ré apresentou contestação (evento 19), na qual sustenta a regularidade da contratação da cesta de serviços, aduzindo que a adesão ocorreu de forma eletrônica, mediante assinatura de termo específico e autônomo. Defende que a oferta de pacotes de serviços é um dever imposto pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN e que a parte autora teve os serviços à sua disposição por longo período sem qualquer reclamação, configurando comportamento contraditório. Argumenta pela ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e pela fixação de indenização em patamar razoável. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 23). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 27), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 32), tendo o requerido manifestado o mesmo no evento 36. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais suscitadas. A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e trienal da pretensão autoral. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de indébito decorrente de cobranças de tarifas bancárias supostamente não contratadas, pretensão fundada na responsabilidade contratual da instituição financeira. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal invocado pela parte ré. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual "a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas, fundamentada em responsabilidade contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil". (TJGO, Apelação Cível nº 5963134-31.2025.8.09.0116, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026). Considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado dos descontos impugnados, rejeito a prejudicial de prescrição. Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de “Cesta de Serviços”, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual ilicitude. Configura-se, na espécie, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e consoante o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do microssistema consumerista. Em razão da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 04), incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira requerida sustenta a regularidade da contratação e, para comprová-la, apresentou, entre outros documentos, “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, no qual consta assinalada a opção pela adesão ao pacote, além de assinatura atribuída ao autor (evento 19 – arq. 03). Embora o documento constitua elemento indicativo da contratação, sua análise, em conjunto com as demais provas produzidas, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, que a adesão ao pacote tarifado decorreu de manifestação de vontade livre, específica e adequadamente informada do consumidor. Com efeito, observa-se que os campos relativos à identificação e à opção pelo pacote apresentam grafia nitidamente distinta daquela constante da assinatura atribuída ao autor, indicando que o formulário foi preenchido por pessoa diversa do signatário. Tal circunstância, embora não implique, por si só, falsidade ou invalidade do instrumento, assume relevância na aferição do efetivo consentimento, sobretudo porque a controvérsia não recai propriamente sobre a autenticidade da assinatura, mas sobre a ciência do consumidor acerca da contratação de serviço tarifado. Nesse contexto, competia à instituição financeira demonstrar que, por ocasião da adesão, foram prestadas informações claras e adequadas acerca da natureza do pacote, de seu custo e, especialmente, da possibilidade de utilização dos serviços essenciais sem cobrança de tarifa, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental produzida, contudo, não permite concluir que tais informações tenham sido efetivamente prestadas ao autor. A mera aposição de assinatura em formulário previamente preenchido, nas circunstâncias verificadas nos autos, não basta para demonstrar que o consumidor teve efetiva compreensão acerca da contratação adicional e onerosa que lhe estava sendo apresentada. De outro lado, os extratos bancários não corroboram a alegação, em sua literalidade, de que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento e saque do benefício, pois revelam também a realização de outras operações bancárias. Todavia, tais movimentações não demonstram, por si sós, utilização dos serviços em quantidade superior às franquias gratuitas a ponto de evidenciar efetivo proveito econômico decorrente da manutenção da cesta tarifada. Com efeito, a simples realização de saques, transferências ou outras operações não autoriza concluir que o consumidor tenha utilizado serviços excedentes em quantidade apta a justificar a cobrança periódica do pacote, sendo necessário distinguir a mera movimentação da conta da efetiva utilização de serviços não abrangidos pelas franquias gratuitas. A instituição financeira, embora detentora das informações necessárias para tanto, não apresentou demonstração individualizada das operações que excederiam os serviços essenciais ou do benefício econômico que a contratação da cesta proporcionaria ao autor. Esse dado, embora isoladamente não seja suficiente para invalidar uma contratação regularmente celebrada, reforça, no conjunto probatório, a ausência de demonstração segura de que o pacote tarifado tenha sido consciente e especificamente escolhido pelo consumidor, especialmente diante de seu perfil de utilização da conta e das circunstâncias em que formalizada a adesão. Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação consciente e informada do pacote tarifado, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças realizadas, com a consequente restituição dos valores indevidamente debitados. Neste ponto, verificada a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora, o STJ firmou o entendimento via ARESP 676.608/RS, de que os valores cobrados indevidamente de consumidores devem ser restituídos em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (hipótese dos autos), sendo tal medida válida para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada (30/03/2021). No que concerne ao dano moral, este se afigura presente. Os descontos indevidos, realizados diretamente na conta em que a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, recebe seu benefício previdenciário de valor modesto, extrapolam o mero dissabor cotidiano. Tal prática atinge verba de natureza alimentar, gerando angústia, insegurança financeira e abalo à honra subjetiva, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio ato ilícito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o valor dos descontos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido contraposto formulado pela instituição financeira, consistente na cobrança dos valores correspondentes aos serviços bancários supostamente utilizados pelo autor, rejeito-o, uma vez que a requerida se limitou a formular pretensão genérica, sem individualizar quais serviços teriam sido utilizados além das franquias gratuitas, tampouco indicar os respectivos valores ou apresentar demonstrativo que possibilite a apuração da quantia pretendida, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços denominado "CESTA B EXPRESSO 4", e, por consequência, a nulidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 04; c) CONDENAR o requerido a restituição das quantias debitadas, que deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS - STJ, Tema 929), e, anterior a tal data, de forma simples, sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos descontos. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por fim, considerando que não a pedido de tutela pendente de análise nos autos, PROCEDA a Escrivania à retirada da etiqueta de urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E

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