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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5079318-98.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRIDO: ANA THEREZA DE ANDRADE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CIBELE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216253) ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA CAMARA (OAB RJ163373) ementa ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL. PARA FINS DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL PER CAPITA, O GRUPO FAMILIAR DEVE OBSERVAR O ROL DO ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.742/1993, NÃO SE INCLUINDO NETOS, BEM COMO A FILHA MAIOR DE IDADE QUE POSSUI DEPENDENTES PRÓPRIOS E GERE UNIDADE DE SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA. NÚCLEO FAMILIAR A SER CONSIDERADO RESTRINGE-SE À AUTORA E A SEU CÔNJUGE. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 369 DA TNU. CÔMPUTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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