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5079308-74.2019.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5079308-74.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: HARLEY MABILDE DULLIUS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL PALMA DULLIUS (OAB RS076318) APELANTE: REGINA BEATRIZ PALMA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL PALMA DULLIUS (OAB RS076318) APELANTE: WILMA LIA MABILDE DULLIUS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL PALMA DULLIUS (OAB RS076318) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PRÓPRIO ADVOGADO ESTÁ SUJEITO AO PREPARO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO À GRATUIDADE, E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por HARLEY MABILDE DULLIUS, WERNER MABILDE DULLIUS, NORMAN MABILDE DULLIUS, REGINA BEATRIZ PALMA e WILMA LIA MABILDE DULLIUS em face da sentença proferida nos autos da ação que contendem com MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, que transcrevo abaixo: Vistos. Diante da informação de cancelamento, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem custas (art. 39, LEF). Levanto eventual penhora existente nos autos. Acaso necessário levantamento no registro imobiliário e requerido pela parte, oficie-se mencionando que foi vencida a Fazenda Pública. Oportunamente, arquive-se com baixa. Intimem-se. Em suas razões (evento 47, DOC1), sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação dos procuradores dos executados; e a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados, com base no princípio da causalidade, nos arts. 85, § 3.º, e 90 do CPC, e na Súmula n.º 153 do STJ, considerando que a desistência da execução foi posterior à citação dos executados e à oposição de exceção de pré-executividade. Pedem o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP2) e intimados os recorrentes para realização do preparo recursal (evento 4, DESPADEC1), não foi realizado (eventos 06, 07, 08 e 11). Vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Os apelantes discutem exclusivamente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme se deprende do inteiro teor das razões recursais. Não se trata, portanto, de recurso relativo ao mérito da execução fiscal, mas de impugnação cujo único objeto é a verba honorária fixada em benefício do próprio advogado. O art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, é expresso a respeito: "Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." No caso concreto, os próprios subscritores do recurso são os advogados em cujo favor se pleiteia a fixação dos honorários. Não foi demonstrado nos autos que os apelantes ou seus advogados fazem jus à gratuidade de justiça para fins do preparo recursal. Nesse contexto, é exigível o recolhimento do preparo, e a omissão dos apelantes em satisfazê-lo atrai a consequência prevista em lei. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, regula a consequência da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." O despacho proferido em 21/08/2026 (evento 4, DESPADEC1) intimou os apelantes para que realizassem o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, com expresa advertência da pena de deserção em caso de inércia. Essa intimação observou rigorosamente o procedimento previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC. Transcorrido o prazo sem que os apelantes providenciassem o recolhimento ou trouxessem qualquer manifestação a respeito, configurou-se a deserção, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso. Dil. legais.

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