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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079243-54.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300114-96.2019.8.24.0019/SC
AGRAVANTE: MARLON DIAS DO AMARAL
ADVOGADO(A): IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088)
AGRAVADO: MARCIA PREZOTTO
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO BIAZUS (OAB SC006251)
DESPACHO/DECISÃO
Marlon Dias do Amaral interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da negativa de concessão da justiça gratuita (evento 260.1).
Sustentou que a documentação apresentada comprova sua insuficiência de recursos, consideradas as despesas familiares, sobretudo aquelas relacionadas ao tratamento de saúde da filha menor, e que a condição de sócio de sociedade empresária não evidencia capacidade financeira. Requereu a tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso para concessão da justiça gratuita (evento 1.1).
É a síntese do necessário.
O recurso não pode ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Conforme decidido no evento 244.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Intimado da decisão, o ora recorrente apresentou "pedido de reconsideração" (evento 256.1). Referida manifestação não encontra previsão no sistema recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo recursal.
A propósito, este Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que:
"O pedido de reconsideração apresentado em face do indeferimento da gratuidade configura erro grosseiro, não interrompe nem suspende o prazo recursal e não autoriza a aplicação da fungibilidade recursal, mantida, por isso, a deserção declarada." (Recurso Especial em Agravo de Instrumento 5104460-36.2025.8.24.0000, 3ª Vice-Presidência, rel. Marcio Rocha Cardoso, decisão de 13-7-2026).
"Em vez de cumprir a determinação judicial, a agravante limitou-se a formular reconsideração, a qual não possui previsão legal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para recolhimento do preparo." (Agravo de Instrumento 5023644-33.2026.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, decisão de 10-7-2026).
"A renovação do pedido de gratuidade, após decisão anterior que o indeferiu, exige a demonstração de fato superveniente que comprove alteração da situação econômica da parte. Ausente essa comprovação, o pedido não reúne condições de ser deferido." (Agravo Interno em Apelação 0007736-47.2010.8.24.0011, rel. Leone Carlos Martins Junior, decisão de 3-7-2026).
Posto isso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, e do art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso.
Despesas recursais na forma da lei.
Preclusa, tomadas as providências de estilo, arquive-se.