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Agravo de Instrumento Nº 5079239-17.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EVERTON ZAPELINI TARTARI
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CASTELOS GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
AGRAVANTE: SANTORINI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BELLINI LOFT CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MAJESTIC RESIDENCE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)
AGRAVADO: ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)
DESPACHO/DECISÃO
CASTELOS GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., SANTORINI CONSTRUÇÕES LTDA., BELLINI LOFT CONSTRUÇÕES LTDA. e MAJESTIC RESIDENCE CONSTRUÇÕES LTDA. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução no incidente n. 5015704-54.2024.8.24.0075.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o reconhecimento do grupo econômico não implica na desconsideração automática da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, §4º, do Código Civil, sendo necessária a comprovação por prova robusta da confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Requerem, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a responsabilidade dos agravantes pelo débito executado nos autos n. 5000118- 74.2024.8.24.0075.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é cabível (artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil), tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (EV 2), sendo, então CONHECIDO.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A concessão da tutela provisória em sede recursal pressupõe, portanto, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deve-se observar, ainda, a vedação prevista no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, os agravantes defendem que a probabilidade do direito decorre da inexistência de provas do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial e o perigo de dano fundamenta-se na possibilidade de extensão dos atos executivos aos mesmos.
O que se observa dos autos originários, contudo, é que apesar das empresas estarem em pleno funcionamento, construindo novos empreendimentos, não possuem bens passíveis de constrição ou faturamento expressivo, conforme testemunhado por Pedro Beck di Bernardi (administrador judicial de uma das empresas), o que é suficiente para demonstrar a utilização das diversas empresas do grupo empresarial para blindagem patrimonial, o que caracteriza desvio de finalidade (artigo 50, §1º, do CC).
Dessa forma, em caráter preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte, não estando preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se verificar hipótese que justifique sua intervenção.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.