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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079215-96.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LUCIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): THAYANE MOREIRA LIMA (OAB RJ237523) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ188947) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de requisição de informações via sistema SERPJUD para pesquisa de bens imóveis em nome da executada. A requisição de dados aos Registros Públicos por meio do SERPROJUD deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, sendo admissível quando esgotados os meios ordinários de localização patrimonial, ou diante da existência de indícios mínimos da titularidade de bens imóveis por parte do executado, o que não se verifica nos autos. O pedido formulado mostra-se genérico, sem qualquer elemento novo que indique a existência de patrimônio imobiliário em nome da executada. Determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo a exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade da executada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
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