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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079213-19.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
AGRAVADO: ANA PAULA RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50166592220258240020, movidos por ANA PAULA RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA que, dentre outras providências, rejeitou os pedidos de reconhecimento do cumprimento da obrigação e de extinção do cumprimento de sentença formulados pela agravante (evento 119, DOC1 e evento 136, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I. A conclusão adotada não enfrenta a questão central suscitada pela agravante, qual seja a impossibilidade técnica de acesso e alteração de registros que ultrapassem a janela temporal de 24 meses, merecendo evidentemente a reforma do decisum; II. Ultrapassado esse período, o registro deixa de estar disponível para consulta e atuação da instituição financeira; III. Não se trata de recusa ao cumprimento da ordem judicial, tampouco de inércia da instituição financeira. Trata-se de impossibilidade objetiva de realizar alteração sobre informação que não mais se encontra disponível para sua atuação; IV. A responsabilidade pelo envio da informação não significa que a instituição mantenha, indefinidamente, acesso ou poder de alteração sobre registros que já ultrapassaram a janela temporal de 24 meses; V. A própria decisão agravada reconhece expressamente que a agravante sustentou a impossibilidade técnica de promover alterações em registros que ultrapassem a janela temporal de 24 meses, mas, sem enfrentar a consequência prática dessa limitação, concluiu pela manutenção da obrigação; VI. Não há fundamento para a incidência das astreintes. A multa cominatória tem natureza coercitiva e pressupõe a possibilidade de cumprimento da obrigação. Logo, não se mostra juridicamente admissível impor multa para compelir a agravante à prática de ato que não está sob seu alcance, especialmente quando a própria sistemática do SCR impede sua atuação sobre registros que ultrapassaram a janela temporal aplicável; VII. A limitação foi expressamente suscitada nos autos e submetida à apreciação do próprio Banco Central, cujas respostas constituem elemento objetivo para a análise da possibilidade de cumprimento da obrigação; VIII. É necessário considerar a efetiva possibilidade de atuação da instituição sobre determinado registro, especialmente quando se trata de informação que já não integra a janela temporal disponibilizada às instituições financeiras; IX. Comprovado que a agravante adotou a providência que estava ao seu alcance, que os registros discutidos já ultrapassavam a janela de 24 meses acessível à instituição financeira e que a própria controvérsia foi submetida ao Banco Central, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer o cumprimento da obrigação e afastar a exigibilidade das astreintes.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Câmara". No mérito postulou "seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade das astreintes diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação e, por consequência, afastando-se o ônus atinente às custas processuais" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a mera rejeição dos pedidos de reconhecimento do cumprimento da obrigação e de extinção do cumprimento de sentença não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de qualquer ordem de constrição de bens.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.