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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5079208-75.2026.8.21.0001/RSAUTOR: CLAUDIO MARINO NUNES JUNIOR ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO MARINO NUNES JUNIOR em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, para o fim de determinar o cancelamento definitivo da anotação restritiva de crédito em nome do autor cadastrada no banco de dados da ré pela credora Caixa Econômica Federal (contrato nº 0092651541000000010000, no valor de R$ 779,37, com data de ocorrência de 01/08/2025).
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