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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5079201-21.2026.8.09.0162 Polo ativo: Ismael Pereira Da Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Intimado acerca da possibilidade de deslocamento até Goiânia para a realização da perícia médica, a parte autora informou não possuir condições de se deslocar até aquela localidade, razão pela qual requereu que o exame pericial fosse realizado nesta Comarca (mov. 16). Autos conclusos. Fundamento. Decido. Inicialmente, percebe-se que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, permitindo ao réu o regular exercício do direito de defesa e contraditório. Com isso, recebo a peça de ingresso. Considerando o requerimento da parte autora e o preenchimento dos requisitos, CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça de modo a abranger todos os atos processuais (art. 98 CPC); sem prejuízo da responsabilidade pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98,§ 4º). Dando continuidade ao feito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação nesse momento, deixando a análise da necessidade para momento oportuno. No mais, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, além da redação trazida pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, e pela Portaria Conjunta TJGO/ PFGO nº 15/2024, antes de dar prosseguimento ao feito, promovo a designação de prova pericial a fim de apurar a incapacidade/doença narrada, uma vez que essencial para deslinde do feito. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário Nº 1.194/2022, caberá ao diretor da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário indicar ao juiz, dentre os profissionais cadastrados no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça, o(s) profissional(is) médico(s), de acordo com a demanda do processo judicial. Assim, oficie-se à Junta Médica para a indicação do médico(a) perito(a). Solicito ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8º e 9º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. Considerando a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional dos peritos, bem assim o tempo de tramitação do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 do TJ-GO, a ser custeada pelo INSS. Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar, ou depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. Com o agendamento da perícia, nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado para a perícia, se for o caso; II – indicarem assistente técnico; e, III – apresentar quesitos. Decorrido o prazo acima assinalado sem a arguição de suspeição ou impedimento, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I) anuência ao encargo; II) currículo, com a comprovação de especialização; e III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a juntada do Laudo Pericial, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para no prazo legal (art. 335 c/c 183 do CPC) oferecer resposta aos pedidos iniciais, proposta de acordo e, caso queira, impugnar os laudos apresentados. Havendo contestação, ou juntados documentos, OUÇA-SE o autor no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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