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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3301821/RS (2026/0250244-0)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:BRUNO PRATES DE BRUM
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE:GUILHERME BORBA NUNES
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO PRATES BRUM contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 456/465).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (e-STJ fls. 248/259).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 329/342).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu a readequação do valor da prestação pecuniária, alegando violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 372/382).
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo (e-STJ fls. 456/465).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 490/494).
É o relatório.
Decido.
Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, o caso é de conhecimento do agravo em recurso especial.
O apelo nobre, todavia, não merece prosperar.
O Tribunal local assim dispôs acerca da controvérsia (e-STJ fls. 337/338, grifo nosso):
5.1. BRUNO PRATES DE BRUM
Considerando que o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal e inexiste recurso da acusação, tenho que, no ponto, a decisão não merece qualquer reparo, de modo que preservo a pena basilar em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase do cálculo, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, haja vista que o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação da sanção, nesta fase, em montante inferior ao piso. Preservo, portanto, a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente mantida em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A determinação dos dias-multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal definitivamente imposta, compreendendo os fatores nela valorados em todas as fases, inclusive o reflexo decorrente da continuidade delitiva, vez que o artigo 72 do Código Penal tem incidência restrita aos concursos material e formal de crimes (TRF4, ACR 0001765-48.2006.404.7113, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, D. E. 25/06/2015). O valor dos dias-multa, por seu turno, deve ser arbitrado com fundamento em elementos concretos referentes à condição econômica do acusado, atentando-se para que a proporção alcançada seja equilibrada, de modo a não comprometer a subsistência do núcleo familiar, tampouco desnaturar o aspecto sancionador.
Assim, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. Ausente recurso da acusação, preservo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legalmente previsto, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado.
Escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços e de prestação pecuniária, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Postula a defesa técnica a redução do valor da prestação pecuniária para um salário mínimo em razão da condição econômica do apelante.
Quanto à matéria, (artigo 43, inciso I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.
Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
No caso concreto, BRUNO afirmou trabalhar como vendedor de roupas, auferir renda mensal aproximada de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), residir com companheira, não ter filhos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis e ter estudado até o primeiro ano do Ensino Médio (feito originário, evento 152, VIDEO1, entre 2min 27s e 4min 50s).
À vista de tais informações, nego provimento ao apelo defensivo no ponto, mantendo o valor da prestação pecuniária em 05 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento, cifra inferior aos usuais trinta por cento da renda (ou do salário mínimo, para indivíduos sem renda declarada) pagos por mês de condenação, comumente utilizados como parâmetro para fixação da pecúnia, a qual terá o condão de bem reprimir o ato pelo qual é responsabilizada a parte ré, assim como inibir sua renovação e, ainda, assegurar subsistência da entidade familiar.
Caso comprovada a insuficiência de capacidade financeira para adimplemento do montante fixado, poderá ser pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal o parcelamento do valor.
Da análise do excerto acima, verifica-se que o Tribunal de origem atendeu aos comandos legais, tendo justificado adequadamente o valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade com base na natureza do delito, nas circunstâncias do caso concreto, no total da pena corporal e nas informações constantes dos autos quanto à condição pessoal e socioeconômica do recorrente.
A fixação do valor da prestação pecuniária observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, nesse contexto, não há falar em ausência de motivação ou nulidade da decisão guerreada, pois houve fundamentação compatível com as exigências legais, inclusive quanto à suficiência da medida substitutiva e ao valor arbitrado, conforme exige a jurisprudência deste Sodalício.
Ademais, no caso, eventual modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a redução do valor da prestação pecuniária fixada em 5 salários mínimos, sob o argumento de que seria excessiva, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, não sendo possível, na instância especial, revisar o montante arbitrado na origem, conforme a Súmula 7/STJ.
[...] (AgRg no REsp n. 2.246.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo nosso.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA [...]. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. [...].
[...] II. Questão em discussão. [...] (iii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado acima do patamar mínimo pode ser reduzido em razão da alegada hipossuficiência econômica do agravante.
III. Razões de decidir [...] 6. A alteração do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, com base na capacidade econômica do acusado e nas peculiaridades do caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
[...] (AgRg no REsp n. 2.216.806/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.)
No mesmo sentido, cito as ponderações do parecer ministerial, que adoto como reforço de decidir (e-STJ fls. 492/494):
6. A decisão que obstou o trânsito do apelo nobre não comporta reparos. A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da proporcionalidade da prestação pecuniária, bem como da real capacidade financeira do réu para adimpli-la, exige o revolvimento de fatos e provas, expediente sabidamente vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. Para que fosse viável acolher a tese da DPU de que os agravantes não possuem condições financeiras de suportar o encargo, este Tribunal Superior precisaria reexaminar os elementos probatórios dos autos para reavaliar a situação socioeconômica dos condenados, o que desborda das funções constitucionais do STJ.
8. Ainda que superado o referido óbice processual, o recurso não merece prosperar no mérito. A fixação da prestação pecuniária substitutiva deve pautar-se pela proporcionalidade, considerando-se a gravidade do crime, a extensão do dano provocado à fé pública e as condições econômicas dos sentenciados.
9. No caso em tela, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da prestação pecuniária. No tocante ao réu Guilherme, este declarou ser barbeiro com rendimento mensal aproximado de R$ 2.000,00. A prestação pecuniária foi arbitrada em conformidade com as balizas legais do art. 45, § 1º, do Código Penal (que prevê o intervalo entre 1 e 360 salários-mínimos) e de maneira a não se mostrar irrisória diante da gravidade do delito de moeda falsa.
10. Ressalta-se que, de acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal, recai sobre a defesa o ônus de produzir provas robustas que demonstrem a impossibilidade absoluta do réu de arcar com a prestação pecuniária fixada. Os agravantes limitaram-se a alegar hipossuficiência em abstrato, deixando de coligir elementos probatórios idôneos perante as instâncias ordinárias para corroborar a alegada incapacidade de pagamento.
11. Ademais, conforme assentado na jurisprudência pátria, qualquer dificuldade superveniente no cumprimento da obrigação pecuniária substitutiva deve ser arguida perante o Juízo da Execução Penal. Caberá àquele juízo, munido de maior proximidade com a realidade do apenado, avaliar a possibilidade de parcelamento dos valores devidos (art. 169, § 1º, da LEP) ou mesmo a adequação das condições de adimplemento, evitando-se o comprometimento do sustento do condenado e de sua família.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de Bruno Prates Brum.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3301821/RS (2026/0250244-0)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:BRUNO PRATES DE BRUM
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE:GUILHERME BORBA NUNES
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME BORBA NUNES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 420/446).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente à época dos fatos (e-STJ fls. 248/259).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 329/340).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu a readequação do valor da prestação pecuniária, alegando violação aos arts. 45, § 1º e art. 59 do Código Penal (e-STJ fls. 344/370).
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo (e-STJ fls. 420/446).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 490/494).
É o relatório.
Decido.
Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, o caso é de conhecimento do agravo em recurso especial.
O apelo nobre, todavia, não merece prosperar.
O Tribunal local assim dispôs acerca da controvérsia (e-STJ fls. 338/339, grifo nosso):
5.2. GUILHERME BORBA NUNES
Considerando que o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal e inexiste recurso da acusação, tenho que, no ponto, a decisão não merece qualquer reparo, de modo que preservo a pena basilar em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase do cálculo, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, haja vista que o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação da sanção, nesta fase, em montante inferior ao piso. Preservo, portanto, a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente mantida em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A determinação dos dias-multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal definitivamente imposta, compreendendo os fatores nela valorados em todas as fases, inclusive o reflexo decorrente da continuidade delitiva, vez que o artigo 72 do Código Penal tem incidência restrita aos concursos material e formal de crimes (TRF4, ACR 0001765-48.2006.404.7113, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, D. E. 25/06/2015). O valor dos dias-multa, por seu turno, deve ser arbitrado com fundamento em elementos concretos referentes à condição econômica do acusado,atentando-se para que a proporção alcançada seja equilibrada, de modo a não comprometer a subsistência do núcleo familiar, tampouco desnaturar o aspecto sancionador.
Assim, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. Ausente recurso da acusação, preservo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legalmente previsto, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado.
Postula a defesa técnica o afastamento da prestação pecuniária, por ausência de fundamentação, ou sua redução, haja vista a condição econômica do apelante.
Uma vez que a reprimenda corporal fixada ultrapassa 01 (um) ano e não supera 04 (quatro) e restam preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos, deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços e de prestação pecuniária, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Assim, não há falar em afastamento de uma das substitutivas, sob pena de violação ao dispositivo legal.
Quanto ao valor da prestação pecuniária, (artigo 43, inciso I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.
Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
No caso concreto, GUILHERME afirmou trabalhar como barbeiro, auferir renda mensal aproximada próxima a R$ 2.000,00 (dois mil reais), estar casado, residir em imóvel alugado, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis e ter estudado até o primeiro ano do Ensino Médio (feito originário, evento 152, VIDEO1, entre 22min 30s e 23min 59s).
À vista de tais informações, nego provimento ao apelo defensivo no ponto, mantendo o valor da prestação pecuniária em 05 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento, cifra inferior aos usuais trinta por cento da renda (ou do salário mínimo, para indivíduos sem renda declarada) pagos por mês de condenação, comumente utilizados como parâmetro para fixação da pecúnia, a qual terá o condão de bem reprimir o ato pelo qual é responsabilizada a parte ré, assim como inibir sua renovação e, ainda, assegurar subsistência da entidade familiar.
Caso comprovada a insuficiência de capacidade financeira para adimplemento do montante fixado, poderá ser pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal o parcelamento do valor.
Da análise do excerto acima, verifica-se que o Tribunal de origem atendeu aos comandos legais, tendo justificado adequadamente o valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade com base na natureza do delito, nas circunstâncias do caso concreto, no total da pena corporal e nas informações constantes dos autos quanto à condição pessoal e socioeconômica do recorrente.
A fixação do valor da prestação pecuniária observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, nesse contexto, não há falar em ausência de motivação ou nulidade da decisão guerreada, pois houve fundamentação compatível com as exigências legais, inclusive quanto à suficiência da medida substitutiva e ao valor arbitrado, conforme exige a jurisprudência deste Sodalício.
Ademais, no caso, eventual modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a redução do valor da prestação pecuniária fixada em 5 salários mínimos, sob o argumento de que seria excessiva, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, não sendo possível, na instância especial, revisar o montante arbitrado na origem, conforme a Súmula 7/STJ.
[...] (AgRg no REsp n. 2.246.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo nosso.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA [...]. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. [...].
[...] II. Questão em discussão. [...] (iii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado acima do patamar mínimo pode ser reduzido em razão da alegada hipossuficiência econômica do agravante.
III. Razões de decidir [...] 6. A alteração do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, com base na capacidade econômica do acusado e nas peculiaridades do caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
[...] (AgRg no REsp n. 2.216.806/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.)
No mesmo sentido, cito as ponderações do parecer ministerial, que adoto como reforço de decidir (e-STJ fls. 492/494):
6. A decisão que obstou o trânsito do apelo nobre não comporta reparos. A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da proporcionalidade da prestação pecuniária, bem como da real capacidade financeira do réu para adimpli-la, exige o revolvimento de fatos e provas, expediente sabidamente vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. Para que fosse viável acolher a tese da DPU de que os agravantes não possuem condições financeiras de suportar o encargo, este Tribunal Superior precisaria reexaminar os elementos probatórios dos autos para reavaliar a situação socioeconômica dos condenados, o que desborda das funções constitucionais do STJ.
8. Ainda que superado o referido óbice processual, o recurso não merece prosperar no mérito. A fixação da prestação pecuniária substitutiva deve pautar-se pela proporcionalidade, considerando-se a gravidade do crime, a extensão do dano provocado à fé pública e as condições econômicas dos sentenciados.
9. No caso em tela, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da prestação pecuniária. No tocante ao réu Guilherme, este declarou ser barbeiro com rendimento mensal aproximado de R$ 2.000,00. A prestação pecuniária foi arbitrada em conformidade com as balizas legais do art. 45, § 1º, do Código Penal (que prevê o intervalo entre 1 e 360 salários-mínimos) e de maneira a não se mostrar irrisória diante da gravidade do delito de moeda falsa.
10. Ressalta-se que, de acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal, recai sobre a defesa o ônus de produzir provas robustas que demonstrem a impossibilidade absoluta do réu de arcar com a prestação pecuniária fixada. Os agravantes limitaram-se a alegar hipossuficiência em abstrato, deixando de coligir elementos probatórios idôneos perante as instâncias ordinárias para corroborar a alegada incapacidade de pagamento.
11. Ademais, conforme assentado na jurisprudência pátria, qualquer dificuldade superveniente no cumprimento da obrigação pecuniária substitutiva deve ser arguida perante o Juízo da Execução Penal. Caberá àquele juízo, munido de maior proximidade com a realidade do apenado, avaliar a possibilidade de parcelamento dos valores devidos (art. 169, § 1º, da LEP) ou mesmo a adequação das condições de adimplemento, evitando-se o comprometimento do sustento do condenado e de sua família.
Insta consignar que a defesa alega que o valor da prestação pecuniária não pode ser calculado com base no percentual de 30% da renda mensal do réu por falta de amparo legal e que tal cálculo tem como parâmetro futuro e incerto parcelamento.
Afirma que a legislação penal não prevê o parcelamento da prestação pecuniária mencionado no acórdão recorrido e que é inidôneo o entendimento de que o valor não é desproporcional por não ultrapassar 30% da renda mensal, de modo que, acaso fosse possível parcelar a pena substitutiva, deveria ser adotado o parâmetro de 10 a 25% da renda previsto no art. 168 da Lei n. 7.210/1984 para a pena de multa.
A tese de ilegalidade do método de cálculo com base no parcelamento, todavia, não foi debatida pela instância de origem sob as óticas específicas ora deduzidas, não tendo havido a provocação do exame das questões aventadas por meio de embargos de declaração, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria.
De todo modo, como dito, o montante foi arbitrado respeitando as exigências legais e jurisprudenciais, notadamente a situação econômica do réu e os elementos concretos dos autos, não se vislumbrando ilegalidade no valor da prestação pecuniária.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de Guilherme Borba Nunes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)