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TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079133-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) DESPACHO/DECISÃO Evidencia-se dos autos que a recorrente HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. A assistência judiciária gratuita tem por finalidade viabilizar o acesso à Justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso das pessoas jurídicas, a concessão do benefício, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa, depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de a sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não autoriza o reconhecimento da hipossuficiência econômica. Na origem, a recorrente apresentou escriturações contábeis fiscais, certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos, balancete relativo a dezembro de 2025 e relação de faturamento do exercício de 2025 (eventos 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7). Embora esses documentos indiquem reduzida disponibilidade bancária no encerramento de dezembro de 2025, não são suficientes para demonstrar a atual impossibilidade de recolhimento do preparo. Com efeito, o balancete apresentado (evento 11.6) registra ativo total de aproximadamente R$ 8,48 milhões, ativo circulante de cerca de R$ 2,91 milhões, créditos perante clientes superiores a R$ 1,2 milhão e patrimônio líquido positivo de aproximadamente R$ 3,36 milhões. Além disso, a relação apresentada pela própria recorrente aponta faturamento anual superior a R$ 1,5 milhão em 2025 (evento 11.7). Desse modo, antes da apreciação do pedido e em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a complementação da prova, mediante documentos atualizados e capazes de demonstrar a efetiva liquidez e capacidade financeira da pessoa jurídica. Isso posto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício de 2025; b) balancete contábil atualizado de 2026; c) demonstrativo atualizado do fluxo de caixa; d) relação do faturamento mensal referente ao exercício de 2026, subscrita pelo profissional contábil responsável; e) Escrituração Contábil Fiscal referente ao exercício de 2025, acompanhada do recibo de entrega; e f) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de titularidade da recorrente. Caso não pretenda complementar a documentação ou não consiga demonstrar a alegada insuficiência financeira, fica desde logo intimada para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se.
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