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5079106-72.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5079106-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VIRTUAL AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348) AGRAVADO: ANA PAULA TEIXEIRA MULLER ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BUENO (OAB SC069312) ADVOGADO(A): LEOCENIR CLEITON ROMMEL (OAB SC059092) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Virtual Autocar Comércio de Veículos Ltda., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n.º 5030678-39.2025.8.24.0018, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a anterior decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, reputou pertinente a exclusão do cálculo de parcela relativa ao ressarcimento de financiamento não comprovado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Alegou, em síntese, que: (i) há contradição interna na decisão agravada, porquanto, embora tenha reconhecido a existência de controvérsia relevante acerca do valor executado e determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, negou o efeito suspensivo à impugnação; (ii) restou demonstrado excesso de execução, decorrente da inclusão, nos cálculos exequendos, de parcelas futuras de financiamento e de verbas acessórias calculadas sobre base indevida; (iii) a própria decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação ao determinar a exclusão de parcela do cálculo referente a despesas de financiamento não comprovadas; (iv) a caução imobiliária ofertada seria idônea para garantia do juízo, ainda que o imóvel pertença ao sócio administrador da sociedade agravante; e (v) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, diante da relevância dos fundamentos, da garantia do juízo e do risco de dano decorrente da continuidade dos atos constritivos. Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os atos executivos no cumprimento de sentença e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de deferir o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a idoneidade da caução ofertada. Subsidiariamente, postulou que fosse determinada a avaliação e formalização da caução imobiliária pelo juízo de origem, mantida a suspensão dos atos constritivos até a apresentação do laudo da Contadoria Judicial e o julgamento da impugnação. Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça promulgou a súmula 568, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Busca a parte agravante modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre a questão, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, verifica-se que os fundamentos da parte foram relevantes, porquanto o próprio Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para "a apuração do montante devido, excluído item 1.C do título judicial" (evento 27 da origem). Tratando-se de excesso de execução, é visível o potencial dano que poderá ser causado à parte, porquanto a obtenção de valores que não lhe são devidos pode gerar um enriquecimento sem causa, bem como prejudicar a parte devedora. Quanto à garantia, não há óbice legal para que terceiro ofereça seu imóvel como garantia, desde que tenha sua anuência expressa, o bem esteja livre e desembaraçado, bem como seja suficiente para garantir a dívida integral. Deste modo, latentes os pressupostos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, deve ser reformada em parte a decisão combatida para conceder efeito suspensivo à impugnação, condicionada à lavratura do termo de penhora do bem indicado para isto. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso para reformar a decisão combatida e, por consequência, conceder efeito suspensivo à impugnação, condicionada à lavratura do termo de penhora do bem indicado para isto. Intimem-se. Comunique-se à origem.

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