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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079101-26.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DIEGO AUGUSTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO RODRIGUES (OAB RJ237532)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 82, 83, 87: A parte executada compareceu aos autos (evento 83) noticiando a adesão a parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (negociação nº 17078269), referente à CDA nº 70 1 16 026491-22, com juntada do comprovante de recolhimento da entrada, além de informar requerimento de revisão de capacidade de pagamento perante o portal Regularize relativo à CDA nº 70 1 21 005888-18, postulando o sobrestamento parcial dos atos executivos e deduzindo considerações acerca da proteção de verbas salariais.
Rememore-se todo o processado:
Ajuizamento e citação frustrada: Distribuído o feito em julho de 2023 (evento 1) e ordenado o ato citatório (evento 3), as diligências por mandado restaram negativas no endereço de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 7) e naquele obtido via RENAJUD (eventos 16, 20 e 26).
Citação ficta e constrições iniciais: Efetivada a citação por edital em agosto de 2023 (eventos 35, 36 e 38), seguiu-se ordem de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD (evento 47).
Exceção de pré-executividade: Em julho de 2024, o executado compareceu aos autos deduzindo defesa denominada "Contestação" (evento 54) e "Réplica" (evento 61), arguindo nulidade formal das CDAs e prescrição quinquenal (art. 174 do CTN).
Rejeição da defesa e arquivamento provisório: Por meio da decisão interlocutória do evento 63, o juízo rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade. Ato contínuo, a exequente se manifestou (evento 67) e foi determinado o arquivamento sem baixa na distribuição com base na disciplina infralegal da PGFN referente a créditos de baixa recuperabilidade (evento 69).
Reativação e nova tentativa constritiva: Em setembro de 2026, foi proferida decisão determinando penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 82), com fixação de parâmetros sobre preclusão (Tema 1.235/STJ), irrelevância do parcelamento superveniente para desconstituição de penhoras já efetuadas (Tema 1.012/STJ) e ônus probatório quanto à impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em conta-corrente (conforme REsp nº 1.677.144/RS).
Manifestação do executado (evento 83):
Noticia e comprova adesão administrativa ao parcelamento convencional apenas da inscrição nº 70 1 16 026491-22, demonstrando o pagamento da parcela de entrada via DARF/Pix;
Informa que a CDA de maior valor (nº 70 1 21 005888-18) é objeto de pedido de revisão de capacidade de pagamento perante o portal REGULARIZE;
Sustenta a impenhorabilidade de suas contas bancárias sob a alegação de que sua remuneração bruta como ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal (R$ 5.735,40) é integralmente absorvida por despesas de subsistência (aluguel, condomínio, energia) e pensão alimentícia judicial (86% do salário-mínimo);
Postula a suspensão do feito quanto ao débito parcelado, a abstenção de novos bloqueios e, preventivamente ou sucessivamente, o desbloqueio de eventuais valores salariais constritos.
Último ato judicial (evento 85): Despacho assinado em 05/09/2026 determinando a abertura de vista à União pelo prazo de 10 dias para pronunciamento sobre os pedidos e documentos trazidos na petição do evento 83.
Foram ajuizados embargos à execução (evento 87).
Decido.
Aguarde-se o prazo do evento 86.
Intime-se o executado a cumprir o determinado no evento 2 dos autos em apenso (51020149420264025101), na forma do art. 16 da LEF.