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5079090-79.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5079090-79.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joaquim Araujo Nascimento Requerido(s): Banco Agibank S.a Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MANOEL MARQUES JUNIOR em desfavor de BANCO SAFRA S/A , todos qualificados. Deferida a produção de prova pericial - evento 51 e proposta de honorários apresentada no evento 70. Impugnação aos honorários e pedido de desistência da perícia apresentados pela parte ré – evento 76 Nova Proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00– evento 78. Decido. - Da necessidade de realização da perícia Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode determinar a produção das que entender necessárias à instrução do processo e não a parte ré, sobretudo quando a prova a ser produzida revela-se essencial à formação do convencimento judicial. Logo, a prova pericial grafotécnica/digital constitui o meio idôneo para demonstrar a validade do negócio jurídico impugnado. Eventual decisão contrária, sem a devida produção técnica, poderia implicar em cerceamento de defesa. Assim, considerando que a perícia já foi regularmente deferida e nomeado(a) profissional habilitado(a), com proposta de honorários anexada aos autos, não há motivo jurídico para seu cancelamento, razão pela qual mantenho o deferimento da perícia grafotécnica/digital, nos termos da decisão do evento 51 reafirmando sua indispensabilidade à solução da controvérsia. - Dos Honorários Periciais Para a fixação dos honorários periciais o magistrado deve considerar a natureza, a complexidade do trabalho, grau de dificuldade o tempo exigido para a elaboração do laudo, o local onde será feito o trabalho e as despesas a serem suportadas pelo perito durante a execução. Todos esses requisitos devem estar em consonância com os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade. No caso em apreço, a perícia designada objetiva averiguar a autenticidade da assinatura da pessoa que supostamente assinou o contrato objeto da lide, sendo esse procedimento de razoável complexidade. Apesar de reconhecer que o trabalho será minucioso, bem como que o custo para a realização da perícia despenderá de razoável tempo, a verba honorária destinada a remunerar o perito deve ser fixada em quantia compatível com o trabalho a ser realizado. Sob essa ótica, pelo princípio da razoabilidade, o valor da prova pericial deve ser adequado para compensar a atividade do perito e não representar um ganho com excesso, ou seja, um valor justo, sem acarretar prejuízo nem ônus excessivo às partes. Assim, entendo que a verba honorária inicialmente apresentada pelo perito em R$ 2.500,00, posteriormente reduzida para R$ 2.000,00, está condizente à realidade do mercado praticado no âmbito forense. Desse modo, levando em consideração o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, que tem por finalidade certificar a autenticidade de uma assinatura, fixo os honorários periciais no valor de, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de viabilizar a produção da prova técnica, que se mostra importante para a solução da lide. 10. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela parte ré no evento 76. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar continuidade à produção da prova e requisitar os documentos que entenda necessário, ficando a parte Requerida responsável pela apresentação do documento original a ser periciado em 5 dias, caso solicitado pelo perito. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5079090-79.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joaquim Araujo Nascimento Requerido(s): Banco Agibank S.a Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MANOEL MARQUES JUNIOR em desfavor de BANCO SAFRA S/A , todos qualificados. Deferida a produção de prova pericial - evento 51 e proposta de honorários apresentada no evento 70. Impugnação aos honorários e pedido de desistência da perícia apresentados pela parte ré – evento 76 Nova Proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00– evento 78. Decido. - Da necessidade de realização da perícia Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode determinar a produção das que entender necessárias à instrução do processo e não a parte ré, sobretudo quando a prova a ser produzida revela-se essencial à formação do convencimento judicial. Logo, a prova pericial grafotécnica/digital constitui o meio idôneo para demonstrar a validade do negócio jurídico impugnado. Eventual decisão contrária, sem a devida produção técnica, poderia implicar em cerceamento de defesa. Assim, considerando que a perícia já foi regularmente deferida e nomeado(a) profissional habilitado(a), com proposta de honorários anexada aos autos, não há motivo jurídico para seu cancelamento, razão pela qual mantenho o deferimento da perícia grafotécnica/digital, nos termos da decisão do evento 51 reafirmando sua indispensabilidade à solução da controvérsia. - Dos Honorários Periciais Para a fixação dos honorários periciais o magistrado deve considerar a natureza, a complexidade do trabalho, grau de dificuldade o tempo exigido para a elaboração do laudo, o local onde será feito o trabalho e as despesas a serem suportadas pelo perito durante a execução. Todos esses requisitos devem estar em consonância com os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade. No caso em apreço, a perícia designada objetiva averiguar a autenticidade da assinatura da pessoa que supostamente assinou o contrato objeto da lide, sendo esse procedimento de razoável complexidade. Apesar de reconhecer que o trabalho será minucioso, bem como que o custo para a realização da perícia despenderá de razoável tempo, a verba honorária destinada a remunerar o perito deve ser fixada em quantia compatível com o trabalho a ser realizado. Sob essa ótica, pelo princípio da razoabilidade, o valor da prova pericial deve ser adequado para compensar a atividade do perito e não representar um ganho com excesso, ou seja, um valor justo, sem acarretar prejuízo nem ônus excessivo às partes. Assim, entendo que a verba honorária inicialmente apresentada pelo perito em R$ 2.500,00, posteriormente reduzida para R$ 2.000,00, está condizente à realidade do mercado praticado no âmbito forense. Desse modo, levando em consideração o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, que tem por finalidade certificar a autenticidade de uma assinatura, fixo os honorários periciais no valor de, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de viabilizar a produção da prova técnica, que se mostra importante para a solução da lide. 10. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela parte ré no evento 76. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar continuidade à produção da prova e requisitar os documentos que entenda necessário, ficando a parte Requerida responsável pela apresentação do documento original a ser periciado em 5 dias, caso solicitado pelo perito. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga

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