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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079050-38.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RAMOS E KRUEL ADVOGADOS ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EXECUTADO: CLAUDIA DE AZEVEDO RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB MT011386O) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requer a intimação da executada para que apresente proposta de acordo. Indefiro o pedido. A autocomposição pressupõe manifestação voluntária das partes, inexistindo dever processual de formular proposta de transação ou de aderir à composição pretendida pela parte adversa. Nada obsta que as partes promovam tratativas extrajudiciais diretamente entre si, por intermédio de seus procuradores. 2. Ademais, a ausência de bens penhoráveis é hipótese de suspensão da execução para, decorrido o prazo do titulo, extinguir o processo pela prescrição (CPC 921, III), decisão acertada porque haverá isenção de custas (CPC 921, § 5°) e impossibilidade de renovar a cobrança judicial do título (CC 189). Por conseguinte, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, III, §2º, do CPC. 3. Nesse passo, impende mencionar que o prazo da prescrição intercorrente está em curso. Assim, atente-se a parte exequente de que o quantum do prazo da prescrição intercorrente equivale ao lapso da pretensão originária (art. 206-A do CC). 4. Ademais, registro que o cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, intimará as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional.
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