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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079047-28.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADEMIR COSTA ROCHA CPF: 102.062.836-79 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Em análise dos autos, constata-se que a decisão de ID 10261631785 rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de alvará do valor incontroverso. A parte executada, por sua vez, interpôs recurso, ao qual foi dado provimento para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto de incidência das penalidades do art. 523 do CPC. A Contadoria Judicial apurou o valor do débito atualizado até a data do bloqueio, alcançando o montante de R$5.497,67 (ID 10588729146). Intimadas as partes, a executada (ID 10612097036) manifestou concordância com o cálculo. A parte exequente em ID 10613522530, concordou com o valor apurado até a data de 26/01/2024 e atualizou o débito, apresentando planilha no valor de R$6.897,34. É o breve relato. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 677, firmou a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”. Logo, os consectários legais continuam a incidir sobre o valor devido até a efetiva disponibilização do montante ao credor, momento em que o saldo da conta judicial deverá ser integralmente deduzido do montante total atualizado da dívida. Nesse sentido, conclui-se que o valor apurado pela Contadoria Judicial não se refere ao total do débito. Outrossim, considerando que a quantia de R$5.497,67, é incontroversa, expeça-se em favor da parte exequente, ALVARÁ ELETRÔNICO de crédito direto em conta, conforme dados bancários informados em ID 10295546187. Para mais, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada até a presente data, devendo deduzir o valor efetivamente levantado, para apuração do remanescente. Após, intime-se a parte executada para manifestar-se. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para deliberações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC
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