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5079005-24.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Processo nº:5079005-24.2023.8.09.0011 Requerente(s):Acj Construções E Incorporações Sa Requerido(s): CAMILA DA SILVA FERREIRA Sentença “EMENTA: SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 1. Evidenciada a posse da autora, com os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil. 2. Área invadida pertencente à autora, sendo destinada à preservação ambiental. 3. Possibilidade de desfazimento da construção das obras construídas na área esbulhada. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. ACJ – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇES S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.148.049/0001 -96, estabelecida em Brasília/DF no SIA SUL, trecho 08, Lotes 245/255, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA DE CERCA em desfavor de MATHEUS CIRQUEIRA DOS SANTOS, brasileiro, união estável, produtor rural, portador da C.I nº 2945162, inscrito no CPF/MF sob nº 049.683.401-09 e CAMILA DA SILVA FERREIRA, brasileira, união estável, do lar, portadora da C.I nº 4994972, inscrito no CPF/MF sob nº 046.979.431-39, ambos residente e domiciliado na Rua: JI- 94, Quadra: 298, Lote: 14, Jardim dos Ipês, Aparecida de Goiânia-GO, o qual poderá ser encontrado n a Rua JI -94 , Qd.298 , Lt.14, Setor Jardim Ipê, Aparecida de Goiânia. A presente ação foi ajuizada em 09 de fevereiro de 2023. A parte autora narrou que é legítima proprietária dos imóveis denominado de loteamento Jardim dos Ipês, situado numa área maior anteriormente denominada de Fazenda Dourados com área de 659,7466 hectares, conforme descrito na matrícula do imóvel de n.º 96.200, livro 02, ficha de n.º 001, do Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia -GO. Discorreu que a referida área foi loteada pela ACJ e originou o loteamento Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3 a Vara Cível Processo: 5079005-24.2023.8.09.0011 Movimentacao 91: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: sentenca.julgadaprocedente..html - Pag.1/6 Usuário: Nadyne Aparecida Miranda de Almeida Junqueira - Data: 04/09/2026 17:02:21 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 1.194.732,06 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/02/2025 23:55:37 Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVA Localizar pelo código: 109087645432563873714927579, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJardim dos Ipês sendo que os requeridos invadiram uma totalidade de 239 lotes de propriedade da Requerente, além de outros lotes de terceiros. Alegou que os requeridos invadiram parcialmente o imóvel em discussão, realizando a construção de uma cerca, a qual delimitou toda a gleba de terra acima descrita, num total de 90.029,47m ² , que representa um total de 239 lotes, os quais não possuem construções e estão inseridos como área de preservação ambiental do loteamento Jardim do Ipê. Acrescentou que os invasores são vizinhos da área em questão e possuem sua residência construída no lote 14. A Requerente informou que somente teve ciência da invasão dos requeridos na data de 11 de novembro de 2022, por meio de uma representante legal, a Sra. Vólia de Matos Correia, que em uma visita rotineira pelo loteamento, visualizou a cerca instalada que circundam os lotes e foi conversar pessoalmente com a invasora Camila, a qual informou que ela e seu esposo invadiram a área por estar abandonada. Logo depois, a parte autora tomou conhecimento dessa invasão, procedeu a lavratura de Boletim de Ocorrência de n.º 11/11/2022, perante a Delegacia de Polícia na data de 11/11/2022 às 12hs:35m, informando que constataram a invasão da área de propriedade da EMSA e que em conversa pessoal com os invasores foram ameaçados verbalmente. Nesse sentido, requereu fosse concedida liminarmente e “inaudita altera parte ”, a reintegração e imissão de posse do imóvel, parte do imóvel da fazenda denominada, “ Fazenda Dourados ” , num total de 90.009,27 m ² que perfazem um total de 239 lotes dentro do Loteamento I pê, em Aparecida de Goiânia - GO e após regular instrução, seja julgado procedente o pedido, tornando definitiva a medida liminar reintegratória inicialmente concedida. Deu à causa o valor de R$ 11.947,32 (onze mil reais novecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). Instruiu a inicial com os documentos juntados no evento 01. No evento 05, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e adequar o valor da causa. Em seguida, a parte autora deu à causa o valor de R$ 1.194.732,06 (um milhão, cento e noventa e quatro mil setecentos e trinta e dois reais e seis centavos) e juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais complementares no valor de R$ 27.756,08 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), evento 07. No evento 20, foi proferida decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse e determinou a citação da parte ré. Logo depois, a parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto e requereu que sejam todos os pedidos veiculados na inicial julgados improcedentes, bem como requereu a declaração de usucapião na modalidade extraordinária, evento 42. No evento 44, a parte autora apresentou impugnação à contestação e Processo: 5079005-24.2023.8.09.0011 Movimentacao 91: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: sentenca.julgadaprocedente..html - Pag.2/6 Usuário: Nadyne Aparecida Miranda de Almeida Junqueira - Data: 04/09/2026 17:02:21 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 1.194.732,06 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/02/2025 23:55:37 Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVA Localizar pelo código: 109087645432563873714927579, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcontestação à reconvenção. Por fim, requereu a improcedência do pedido reconvencional e a procedência da ação de reintegração de posse. Posteriormente, a requerente reiterou pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte”, para reintegrar a autora na posse dos 239 imóveis, num total de 90.009,47 m² do Loteamento Ipê, em Aparecida de Goiânia – GO, evento 48. A seguir, foi indeferida a gratuidade processual pleiteada pelos requeridos, rejeitada a preliminar de inépcia e, ainda, rejeitada liminarmente a reconvenção de usucapião, tendo em vista que não preenche os requisitos legais. Foram fixados os pontos controvertidos da ação, quais sejam: (i) a posse da autora, (ii) o esbulho praticado pela parte ré, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse (art. 561 do CPC/15) 4 , recaindo sobre a autora o ônus de comprová los, e aos réus o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora. No mesmo ato, intimou-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, evento 49. Intimada, a requerente pleiteou a oitiva dos requeridos e a oitiva de testemunhas, evento 53. No evento 54, os requeridos também requereram a produção de prova testemunhal e apresentaram rol de testemunhas. Em seguida, foi deferida a prova oral requerida e designada audiência de instrução e julgamento, evento 56. Aberta audiência, colheu o depoimento pessoal do réu MATHEUS, inquiriu duas testemunhas, na qualidade de informantes, arroladas pela autora, VÓLIA DE MATOS CORREIA e ALESSANDRO FREIRE BATISTA, e inquiriu duas testemunhas arroladas pelos réus, OMERO DE PAULA MATOS e ANTÔNIO LOURENÇO RODRIGUES, evento 83. Foi concedido prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora, evento 83. No evento 88, a autora apresentou alegações finais e requereu sejam julgados procedentes os pedidos juntados na inicial. Por fim, os requeridos apresentaram alegações finais e requereram a improcedência total da presente ação de reintegração de posse, assim como reiteraram o pedido de assistência judiciaria gratuita, evento 89. Veio o processo concluso no evento 90. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Verifica-se que a preliminar arguida na contestação (evento 42), foi afastada Processo: 5079005-24.2023.8.09.0011 Movimentacao 91: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: sentenca.julgadaprocedente..html - Pag.3/6 Usuário: Nadyne Aparecida Miranda de Almeida Junqueira - Data: 04/09/2026 17:02:21 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 1.194.732,06 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/02/2025 23:55:37 Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVA Localizar pelo código: 109087645432563873714927579, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pno evento 49. Da mesma forma, a reconvenção de usucapião foi rejeitada liminarmente no evento 49. Adiante, em fase de alegações finais, o requerido reiterou pedido de gratuidade da justiça e tendo em vista que não foram juntados novos documentos a fim de modificar a decisão juntada no evento 49, indefiro a gratuidade processual. Dito isto, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se sobre (i) a posse da autora, (ii) o esbulho praticado pela parte ré, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse (art. 561 do CPC/15) 4, recaindo sobre a autora o ônus de comprová-los, e aos réus o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora. No ordenamento jurídico brasileiro, existem três ações tipicamente possessórias (interditos possessórios), quais sejam: ação de reintegração de posse; ação de manutenção de posse; e interdito proibitório. A ação de reintegração de posse deverá ser proposta pela pessoa que sofreu um esbulho, ou seja, perdeu a posse. Nos termos do artigo 561, do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse, a parte autora deverá provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e perda da posse, senão vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. O Código Civil considera possuidor aquele que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, consoante dispõe o artigo 1196, do Código Civil. “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Pois bem. Da análise do caderno processual, verifico que a autora alega que é legítima proprietária dos imóveis denominado de loteamento Jardim dos Ipês, situado numa área maior anteriormente denominada de Fazenda Dourados com área de 659,7466 hectares, conforme descrito na matrícula do imóvel de n.º 96.200, livro 02, ficha de n.º 001, do Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia -GO. Na contestação, o requerido alega que desde o ano de 2013, passaram a possuir de forma pacífica e duradoura a área objeto da lide, com aproximadamente 91.000,00 m², para fins de agricultura familiar. Processo: 5079005-24.2023.8.09.0011 Movimentacao 91: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: sentenca.julgadaprocedente..html - Pag.4/6 Usuário: Nadyne Aparecida Miranda de Almeida Junqueira - Data: 04/09/2026 17:02:21 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 1.194.732,06 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/02/2025 23:55:37 Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVA Localizar pelo código: 109087645432563873714927579, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pContudo, durante audiência de instrução e julgamento verifica-se que Antônio Lourenço Rodrigues afirmou que ouviu dizer que a área ocupada pelo requerido é uma área ambiental. E, ainda, afirmou não ter certeza quanto a data que Matheus cercou a área. No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Omero que narrou que já viu carro da empresa autora fazendo vistoria na região e que inclusive havia cercado alguns lotes, ocasião em que a empresa ACJ – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇES S/A solicitou a retirada da cerca. Desse modo, observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido corroboram com as provas apresentadas pela parte autora, deixando claro que a empresa fazia vistorias recorrentes e que o local é conhecido por ser área de preservação ambiental. Outrossim, os informantes VÓLIA DE MATOS CORREIA e ALESSANDRO FREIRE BATISTA arrolados pela empresa ACJ são claros ao expor os momentos em que estiveram no local para vistorias. A testemunha Alessandro Freire detalha que no ano de 2020 estiveram no local especificado na presente demanda, momento em que a área ainda não estava cercada. Acrescentou que em 2022 foi requisitado para retornar na área, oportunidade em que constataram que o requerido havia cercado o local. Vale ressaltar que, o próprio requerido confessou que expandiu a cerca além da área de sua propriedade para criar gados e cavalos. Assim, a turbação ocorre quando uma pessoa toma posse de um bem de forma ilegal, ou seja, sem o devido direito ou autorização. Dessa maneira, o autor possui direito de ser restituído na posse do imóvel objeto da presente ação, nos termos do artigo 1210 do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incompetência da Justiça Federal. Inocorrência. O simples fato de a parte demandante ser concessionária de serviço público não desloca a competência para a justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, havendo a necessidade de comprovação de interesse jurídico da União, o que não se evidencia na situação em espeque. No mais, o desfecho da lide possessória não tem o condão de afetar a relação jurídica existente entre o poder concedente e a concessionária. 2. Ausência de interesse processual da requerente/apelada. Preliminar rejeitada. O interesse processual (de agir) é a conjugação dos elementos utilidade, necessidade e adequação, pressupostos satisfeitos no caso concreto, pois a ação de reintegração de posse se mostra adequada ao intento da parte autora, nos termos do art. 554 e seguintes do CPC; a tutela jurisdicional, por sua vez, se apresenta necessária, diante da resistência e ausência de espontaneidade na desocupação da área sub judice; por fim, verifica-se a utilidade da demanda, ante a possibilidade de atendimento do pedido Processo: 5079005-24.2023.8.09.0011 Movimentacao 91: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: sentenca.julgadaprocedente..html - Pag.5/6 Usuário: Nadyne Aparecida Miranda de Almeida Junqueira - Data: 04/09/2026 17:02:21 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 1.194.732,06 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/02/2025 23:55:37 Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVA Localizar pelo código: 109087645432563873714927579, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pe/ou resultado pretendido. 3. Reintegração de posse. Requisitos legais demonstrados. Comprovada a posse e o esbulho da área em litígio, assim como a perda da posse, sendo o bem sub judicie considerado bem público e integrante de área de preservação permanente , é de se manter a ordem de reintegração de posse perpetrada na sentença, com o desfazimento das construções e restauração ambiental do local, em observância, inclusive, ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5483316-70.2020.8.09.0181, Rel. DES. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, publicado em 06.06.2023). (negrito inserido) Dessa maneira, as construções que não interessam ao possuidor e são incompatíveis com a existência da Área de Preservação devem ser desfeitas por conta e às custas do requerido, com a restauração ambiental do local, em observância, inclusive, ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Posto isso, havendo a reunião dos requisitos necessários à determinação da reintegração de posse estatuídos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, a procedência do pedido é medida que se impõe. Não vejo necessidade de detenças maiores. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos listados na exordial, resolvendo o mérito da ação na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se .Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito Decreto Judiciário nº4.884/2024 18 Processo: 5079005-24.2023.8.09.0011 Movimentacao 91: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: sentenca.julgadaprocedente..html - Pag.6/6 Usuário: Nadyne Aparecida Miranda de Almeida Junqueira - Data: 04/09/2026 17:02:21 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 1.194.732,06 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/02/2025 23:55:37 Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVA Localizar pelo código: 109087645432563873714927579, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

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