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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078991-45.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO: ROBERTO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550) ADVOGADO(A): Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297) ADVOGADO(A): DANIELE SCHENA LANHI ADVOGADO(A): Felipe Schena Lanhi EXECUTADO: CARLOS DANIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550) ADVOGADO(A): Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297) ADVOGADO(A): DANIELE SCHENA LANHI ADVOGADO(A): Felipe Schena Lanhi DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a expedição de ofícios à a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. Salienta-se que a consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício às referidas entidades, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. [...]. (AI n° 4002125-29.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24.08.2021) Pelo fundamentado, DEFERE-SE a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que, no prazo de 30 dias, informe sobre a existência de valores mobiliários em nome da parte executada. Aportando a documentação, que deverá ser juntada com sigilo externo, disponível somente aos procuradores, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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