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TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
OPOSIÇÃO Nº 5078929-47.2023.4.04.7100/RS OPOSTO: ANIS CHAKER EL KIK ADVOGADO(A): VITOR ORLANDO TRINDADE DA CUNHA JUNIOR (OAB RS109886) ADVOGADO(A): TANIA ELIZABETE AULER (OAB RS051482) OPOSTO: AFIF ANIS EL KIK ADVOGADO(A): TANIA ELIZABETE AULER (OAB RS051482) OPOSTO: ALBERTO RAUL BARISON ADVOGADO(A): ALEX SANTOS CHARARA (OAB RS050397) OPOSTO: MARILU HELENA ROENNAU BARISON ADVOGADO(A): ALEX SANTOS CHARARA (OAB RS050397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações da União (Evento 120) e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI (Evento 122.1), apresentadas em resposta às exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da Comarca de Osório/RS (Evento 114.1) para o cumprimento da sentença proferida nestes autos. A União requereu que a FUNAI fosse compelida a cumprir as exigências do CRI, sob o argumento de que a gestão das Terras Indígenas compete à referida autarquia (evento 120.1). A FUNAI, por sua vez, apresentou a Informação Técnica nº 15/2026, esclarecendo que a Terra Indígena Guarani Barra do Ouro já se encontra devidamente homologada e registrada em nome da União, inclusive no CRI de Osório/RS, sob a Matrícula nº 98.260. Argumentou que a sentença não constituiu novo domínio, mas apenas reconheceu a nulidade do título particular (Matrícula nº 100.618) sobre a parcela de 432,4158 ha que se sobrepõe à terra indígena (evento 122.1). A autarquia destacou ainda que os documentos exigidos pelo CRI (Memorial Descritivo, CCIR, CAR, certificação no SIGEF, etc.) referem-se à regularização da área remanescente de domínio particular, fugindo à sua competência institucional produzi-lo (evento 122.1). Ao final, requereu a intimação dos réus para que providenciem a documentação diretamente perante o cartório. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à FUNAI. Conforme demonstrado pela documentação técnica acostada aos autos, a área de 432,4158 ha, reconhecida na sentença como de propriedade da União, já integra a Terra Indígena Guarani Barra do Ouro e encontra-se devidamente registrada sob a Matrícula nº 98.260 do CRI de Osório/RS (evento 122.1). Nesse contexto, o cumprimento da sentença transitada em julgado não exige a abertura de uma nova matrícula em nome da União para a área demarcada. A providência registral cabível, no que toca à proteção do patrimônio público, consiste unicamente na averbação da nulidade parcial do título na Matrícula nº 100.618, promovendo-se o desfalque (exclusão) da área de 432,4158 ha, a fim de sanar a duplicidade registral existente. Por outro lado, as exigências formuladas pelo CRI de Osório/RS no Evento 114 (apresentação de planta, memorial descritivo, CCIR, CAR, georreferenciamento no SIGEF, etc.) são providências inerentes à regularização e ao desmembramento da área remanescente (aproximadamente 157 ha), que permanece sob domínio privado. Sendo assim, não cabe à União ou à FUNAI atuar na regularização de imóvel particular. O ônus de atender às exigências cartorárias para a devida escrituração da área remanescente recai exclusivamente sobre os proprietários registrais (opostos). Ante o exposto: Acolho a manifestação da FUNAI do evento 122.1. Expeça-se novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osório/RS, com cópia desta decisão e da Informação Técnica nº 15/2026 e matrículas (eventos 122.2 e 122.3), esclarecendo que: a) A área de 432,4158 ha já se encontra registrada em nome da União sob a Matrícula nº 98.260 daquela serventia; b) O cumprimento da sentença, no que tange ao interesse público, restringe-se à averbação da nulidade parcial na Matrícula nº 100.618, com o consequente desfalque da área sobreposta à Terra Indígena, independentemente da apresentação de novos levantamentos topográficos por parte da União ou da FUNAI. Intimem-se os opostos (Alberto Raul Barison e outros), na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem as providências e apresentem a documentação exigida pelo CRI de Osório/RS (evento 114.1) necessária à regularização e ao desmembramento de sua área remanescente, comprovando nos autos o encaminhamento. Intimem-se a União e a FUNAI. Cumpra-se.
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