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5078921-96.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Impugnação de Crédito Nº 5078921-96.2025.8.24.0023/SC IMPUGNANTE: BNTG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MS029286) IMPUGNANTE: BNLOG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MS029286) IMPUGNANTE: 7 BRASIL SEMINOVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MS029286) IMPUGNANTE: BN PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MS029286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito ajuizado por BNTG LOGISTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BNLOG LOGISTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 7 BRASIL SEMINOVOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BN PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARCELO BRAZILISTA. Na petição inicial, as recuperandas requereram a exclusão do crédito de R$ 60.016,46 relacionado em favor do credor impugnado, sustentando que, na Ação de Consignação em Pagamento n. 0002356-78.2024.5.12.0062, o valor efetivamente devido correspondia a R$ 65,82 e que as verbas foram quitadas (evento 1). Posteriormente, no evento 28.1, ao promoverem a adequação do valor da causa, as recuperandas esclareceram que pretendem a minoração do crédito para R$ 65,82, atribuindo à controvérsia o valor de R$ 59.950,64. A Administração Judicial, no evento 50.1, apontou a necessidade de esclarecimentos e documentos acerca da origem e do valor do crédito impugnado, bem como requereu nova tentativa de intimação do credor, diante da aparente assinatura do aviso de recebimento do evento 45.1 por terceiro. Requereu, ainda, nova vista para manifestação conclusiva após o cumprimento das diligências. O Ministério Público, no evento 53.1, manifestou-se favoravelmente às diligências requeridas pela Administração Judicial. Pois bem. Embora as recuperandas já tenham esclarecido, no evento 28.1, que pretendem a retificação do crédito para R$ 65,82, permanece necessária a adequada delimitação de sua origem e composição. Com efeito, não se encontram suficientemente esclarecidos os elementos que deram origem ao crédito de R$ 60.016,46 inicialmente relacionado, tampouco a razão pela qual subsistiria o montante de R$ 65,82, considerando que a documentação juntada com a inicial indica que esse valor foi objeto da ação de consignação em pagamento e que a respectiva sentença declarou extinta a obrigação quanto às parcelas rescisórias ali discriminadas. Dessa forma, restam intimadas as recuperandas para, no prazo de 5 dias: a) esclarecerem a origem e a composição do crédito de R$ 60.016,46 originalmente relacionado em favor de MARCELO BRAZILISTA, apresentando a documentação pertinente; b) justificarem a discrepância entre o crédito originalmente relacionado, no valor de R$ 60.016,46, e o montante de R$ 65,82 que, conforme informado no evento 28.1, pretendem manter na relação de credores; e c) esclarecerem por que subsistiria crédito no valor de R$ 65,82, considerando o teor da sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento n. 0002356-78.2024.5.12.0062, que declarou extinta a obrigação quanto às parcelas rescisórias nela discriminadas. Após, renove-se a intimação do credor impugnado, diante da aparente assinatura do aviso de recebimento do evento 45.1 por terceiro, para manifestação no prazo de 5 dias. Na sequência, dê-se vista à Administração Judicial e, após, ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 5 dias para cada manifestação. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação.

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