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TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078914-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948) AGRAVADO: ADENIR NECKEL ADVOGADO(A): EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB SP444894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente à ação constitutiva negativa de contratos bancários cumulada com pleito mandamental de prorrogação da dívida n. 50010776120268240144, proposta por ADENIR NECKEL, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar: (a) a suspensão da exigibilidade do contrato n. 2275576; e (b) a exclusão/abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito (evento 27, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I. A invocação da Súmula nº 298 do STJ ao caso concreto é técnica e juridicamente equivocada, pois os benefícios da Lei nº 9.138/1995 não se estendem a qualquer operação de crédito rural contratada no Século XXI e as prorrogações hoje previstas no Manual de Crédito Rural não contam com a mesma garantia do Tesouro Nacional; II. Mesmo que se admitisse a incidência da Lei nº 9.138/1995, a pretensão autoral encontraria obstáculo no teto legal de valor estabelecido pelo art. 5º, §3º, da referida lei, sendo as parcelas objeto do pedido superiores ao limite máximo previsto para o alongamento; III. Determinar o alongamento hoje, sem a garantia do Tesouro Nacional, é impor ao banco, por ato judicial, um ônus que a lei atribuía exclusivamente ao Estado, em clara violação ao equilíbrio econômico-financeiro; IV. O alongamento requerido não é possível, pois a dívida aqui discutida não decorre de cédula de crédito rural e, portanto, não está sujeito à legislação e aos precedentes mencionados pela parte autora; V. Trata-se de financiamento pela linha de crédito BNDES FINAME, explicitamente excluído das hipóteses de prorrogação de débito previstas no Manual de Crédito Rural, por estar sujeito a normas próprias; VI. Ainda que o pedido de alongamento da dívida fosse possível, ele não é suficiente para afastar a mora da parte contrária; VII. Não há lei federal que ampare a operação contratada na data em discussão, tampouco cláusula contratual que assegure o alongamento; VIII. O contrato firmado entre as partes não é uma operação de crédito de custeio de produção, mas sim de financiamento de uma colheitadeira de grãos e uma plataforma de corte; IX. Não há previsão legal ou regulamento administrativo que estenda o benefício da prorrogação de dívida rural às operações destinadas à aquisição de bens duráveis de utilização contínua; X. Não houve solicitação de prorrogação da dívida, pois o documento acostado consiste em e-mail encaminhado a endereço eletrônico que não corresponde ao canal oficial da agravante, não havendo prova de requerimento administrativo válido; XI. A prorrogação compulsória das operações de crédito rural depende do cumprimento cumulativo de requisitos técnicos expressos, dentre eles a demonstração de viabilidade econômica da atividade financiada, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a viabilidade futura da produção rural dos autores; XII. Os laudos apresentados são estritamente retrospectivos, produzidos unilateralmente e insuficientes para demonstrar a sustentabilidade econômica futura da atividade rural do autor, limitando-se a apontar perdas passadas; XIII. Os documentos técnicos apresentados pelos autores não comprovaram qualquer quebra efetiva de safra, tampouco a alegada incapacidade econômica superveniente, sendo absolutamente ineficazes para justificar prorrogação contratual ou suspensão de cláusulas de inadimplemento; XIV. A alegação de essencialidade do bem não possui qualquer relevância jurídica para afastar os efeitos da mora nem para impedir o exercício do direito de propriedade fiduciária; XV. Uma vez confessado o não pagamento das parcelas nas datas contratadas, é direito do credor proceder com inscrição do nome do devedor e de seus avalistas em cadastros de órgãos de proteção ao crédito; XVI. Não há qualquer abusividade na taxa de juros pactuada; XVII. Considerando que a parte devedora utilizou o contrato como insumo para fomentar sua atividade empresarial principal, não há identidade da situação fática com o art. 2º do CDC e, assim, não se aplica o CDC; XVIII. A liminar foi concedida sem a efetiva demonstração dos requisitos legais cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se sua imediata revogação para evitar dano irreparável ao patrimônio creditício do banco réu. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da r. decisão de evento 17". No mérito postulou "o conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, que seja revogada em definitivo a tutela de urgência, em razão da manifesta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela comprovação, via laudo unilateral do próprio agravado, de sua total incapacidade de pagamento futuro" (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2). Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos, conclui-se, em sede de cognição sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, em se tratando de pedido de prorrogação/alongamento de dívida proveniente de cédula de crédito rural, deve-se preencher os requisitos constantes no Capítulo 2, Seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central, quais sejam: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º): a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º); c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) (https://www3.bcb.gov.br/mcr). Na hipótese, a análise dos autos revela que os requisitos foram cumpridos, pois a parte agravada "amargou com a alta dos insumos agrícolas e da queda no preço da saca das culturas de soja, milho, trigo e feijão. Outrossim, os agricultores sofreram com as manifestações climáticas da severa seca e o excesso de chuva que culminaram em perdas produtivas preponderantes nas culturas da soja, milho e trigo. Não obstante, soma-se a isso a influência de fatores externos, como tensões geopolíticas e impactos na logística e no custo do diesel, agravando o cenário econômico" (evento 1, DOC5). Além disso, a parte agravada comprovou a remessa de notificação extrajudicial à parte agravante solicitando a prorrogação da dívida rural (evento 1, OUT7). Destaque-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298). A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. ANÁLISE DISPENSADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ALMEJADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. CRÉDITO RURAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS À PRORROGAÇÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO FATORES ADVERSOS. PERIGO DE DANO TAMBÉM CONSTATADO NA ORIGEM. PONTOS INCONTROVERSOS. ALONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO QUE TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO NA DATA ORIGINALMENTE CONVENCIONADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA INITIO LITIS AUTORIZADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5066009-39.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2025, sem grifos no original). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PERDAS E PREJUÍZOS NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL. PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOLICITANDO A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA REMETIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA, BEM COMO DO LAUDO EVIDENCIANDO A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO ANTE A PERDA SOFRIDA. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5085227-53.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 04/12/2025, sem grifos no original). Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intime-se.
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