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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5078872-66.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI BARACAL FIGUEIREDO BACHMEYER (OAB RJ240363) ADVOGADO(A): DANIEL LINS SANTOS (OAB RJ096414) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO EXPRESSO DE INCLUSÃO DE TEMPO CONTRIBUTIVO NO CNIS E NO CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SANADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO RÉU E NOVO JULGAMENTO, DESTA VEZ, DA INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício, com fundamento na inviabilidade da denominada "revisão da vida toda" (Evento 11). A recorrente sustenta que a sentença deixou de apreciar pedido autônomo de inclusão, no CNIS e no cálculo da RMI, do período integral laborado na LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., de 04/08/1978 a 31/12/1981. Afirma que a omissão foi suscitada em embargos de declaração, mas não foi sanada, e requer a anulação da sentença (Evento 40). Decido. A petição inicial contém pedido expresso para "que seja incluído no calculo da RMI, bem como no CNIS as contribuições junto à LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A no período de 04/08/1978 a 31/12/1981". A sentença, contudo, examinou exclusivamente a pretensão de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, tendo julgado improcedentes os pedidos, em razão da inviabilidade da "revisão da vida toda", conforme precedentes do STF (Evento 11). Não houve apreciação do pedido autônomo relativo à inclusão do período contributivo da LIGHT no CNIS e aos respectivos reflexos no benefício. A omissão foi expressamente apontada pela autora nos embargos de declaração do Evento 21 e não foi sanada no julgamento subsequente (Evento 35). A sentença é, portanto, citra petita, pois não resolveu integralmente a pretensão submetida ao Juízo. Como o julgamento de improcedência foi proferido antes da citação do réu, não cabe avançar diretamente sobre o mérito do pedido omitido, sem a prévia formação do contraditório. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para citação do INSS, apresentação de resposta à petição inicial e, após regular processamento, novo julgamento que abranja a integralidade da postulação da parte autora. Fica prejudicado o exame das demais questões recursais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o réu seja citado para apresentar resposta à petição inicial e, após regular processamento, seja proferido novo julgamento que abranja a integralidade da postulação autoral. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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