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5078871-13.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5078871-13.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELADO: CARLA PAULO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ). PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. ALEGAÇÕES DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NO CERTAME. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA N.º 485 DO STF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EDITAL NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. 1. Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) e Remessa Necessária, que tenho por submetida, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para “declarar a nulidade das etapas de prova escrita, didática, de memorial e de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 54/2024, vaga MC-117, do Instituto de Química da UFRJ, em razão da ausência de critérios objetivos prévios e falta de motivação individualizada das notas atribuídas”, condenando a ré, ora apelante, ainda, “a realizar novamente as etapas anuladas, devendo a nova Comissão Examinadora observar estritamente as disposições da Resolução CONSUNI nº 15/2020, com a divulgação prévia de baremas detalhados para todas as fases e a elaboração de relatórios de avaliação individualizados e fundamentados para cada candidato”. Por fim, foi determinado pela sentença que “a ré se abstenha de homologar qualquer resultado final ou promover nomeações para a referida vaga até que o novo procedimento avaliativo seja concluído, assegurando à autora o direito de participação em igualdade de condições”. 2. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 3. Ademais, os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade — atributos que militam em favor da lisura dos procedimentos adotados pela banca examinadora, cabendo ao administrado o ônus probatório desconstitutivo de demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de vício ou fraude no procedimento administrativo. 4. No caso, a autora alega uma série de irregularidades que teriam ocorrido durante o trâmite do concurso público regido pelo Edital n.º 54/2024, destinado ao provimento efetivo de vagas no cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, no qual a autora concorreu visando à vaga MC-117, do Instituto de Química. No entanto, os procedimentos questionados e tidos por irregulares foram adotados pela UFRJ de acordo com os termos do edital e da Resolução UFRJ CONSUNI n.º 15/2020. A autora não apresentou impugnação oportuna aos termos editalícios. Somente após o certame alcançar seu final, a demandante passou a questionar os atos praticados pela UFRJ (com respaldo nas normas que regeram o certame), deixando de demonstrar os prejuízos que supostamente teriam decorrido do procedimento nos moldes em que conduzido. 5. As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica (art. 207 da CRFB/88), competindo-lhes definir a organização de seus cursos e, em consequência, os requisitos de ingresso nos seus bancos universitários. No caso, os elementos colacionados aos autos não dão conta de que a Administração tenha violado o princípio da vinculação ao edital ou qualquer das normas que lhe regem: não se vislumbrou na condução do certame arbitrariedade na realização das etapas ou na atribuição das notas, cumprindo manter os atos da instituição de ensino, cuja presunção de legitimidade, veracidade e legalidade não restou ilidida. 6. Acolher a pretensão da demandante/apelada, salvo evidente e total desajuste entre as avaliações e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia, que não restaram demonstrados no caso, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo procedimento e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado. 7. Apelação e Remessa Necessária providas, para julgar improcedentes os pedidos autorais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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