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TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078862-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROQUE ANTONIO STRIEDER ADVOGADO(A): HUMBERTO JOAQUIM STRADIOTTI (OAB SC032672) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIEBGOTT ADVOGADO(A): ERLON TANCREDO COSTA (OAB SC028159) ADVOGADO(A): VALCIR FLAVIO DE FREITAS (OAB SC030242) DESPACHO/DECISÃO ROQUE ANTONIO STRIEDER interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Matheus Moraes Kavalco, nos autos de n. 50001026120178240077, na Vara Única da Comarca de Urubici, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e converteu a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º) (evento 249, DESPADEC1 dos autos de origem). O agravante sustenta: (a) a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, CPC); e (b) a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de proventos de aposentadoria depositados em conta poupança (art. 833, IV e X, CPC). O agravante requereu a concessão da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Determinada a comprovação da hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1), o agravante optou pelo recolhimento do preparo em dobro, no valor de R$ 1.440,00 (evento 21, CUSTAS1). É o relatório. É o relato do necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995. Pois bem. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir a antecipação da tutela recursal quando demonstrados a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). No caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito do agravante se revela, em juízo de cognição sumária, quanto à tese de impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. O inciso X protege valores em poupança até 40 salários mínimos, comosegue: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). No caso concreto, a natureza previdenciária da verba já estava comprovada. O INSS, em resposta a ofício judicial (evento 116, HISCRE1, dos autos de origem), informou que o agravante aufere benefício previdenciário de R$ 3.969,82 mensais. O agravante também juntou extrato bancário demonstrando que o bloqueio de R$ 6.724,13 ocorreu em conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil (evento 236, Extrato Bancário2 da origem). A decisão agravada rejeitou a impenhorabilidade sob o fundamento de que "os extratos bancários são insuficientes para demonstrar a impenhorabilidade do montante constrito, pois não comprovam que a constrição ocorreu sobre benefício previdenciário". Data venia, a conclusão não se sustenta. O INSS já havia atestado a condição de beneficiário previdenciário do agravante. Ora, se o INSS confirma a percepção de benefício previdenciário pelo agravante e os extratos indicam que a constrição recaiu sobre conta destinada ao recebimento desse benefício, revela-se presente, ao menos em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente para afastar a conclusão de inexistência de prova acerca da natureza alimentar da verba. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que, comprovada a natureza previdenciária da verba, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE QUANTIA INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. PROVA NOS AUTOS DA NATUREZA DE VERBA SALARIAL E DESTINADA AO SUSTENTO DA PARTE E VERBA ORIUNDA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO PRONAF. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. NÃO CABIMENTO DA PENHORA PARCIAL DA QUANTIA REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO SUBSIDIADO COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL E DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA E DE SALÁRIO DE VALOR MÓDICO. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081091-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). 2) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SISBAJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - TESE AFASTADA - 2. PENHORABILIDADE DE VALORES - INACOLHIMENTO - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC - PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE, POUPANÇA E OUTROS INVESTIMENTOS - TESE AFASTADA - 3. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR MUITO AQUÉM DO PATAMAR DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 833, §2º, DO CPC - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça sem provas da alteração fática dos beneficiários. 2. Comprovado que na data da constrição o saldo total existente em caderneta de poupança e outras aplicações em conta corrente da executada era inferior a 40 salários mínimos, acolhe-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3. São impenhoráveis os proventos de aposentadoria quando necessários à dignidade da devedora, com a manutenção do mínimo existencial em favor de si e de seus dependentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002185-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2022). Ressalta-se que esta Corte admite a relativização da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018). Todavia, no caso concreto, em decisão anterior (evento 164, DESPADEC1), já havia sido indeferido a penhora sobre o mesmo benefício previdenciário, por considerar que "a penhora de parte do benefício previdenciário dos executados ensejaria prejuízos à sua subsistência ou de sua família". Ademais, o montante constrito (R$ 6.724,13) está muito abaixo do limite legal de 40 salários mínimos para proteção da poupança (art. 833, X, CPC). Do mesmo modo, o perigo da demora é evidente. Trata-se de valor bloqueado judicialmente que, segundo os elementos dos autos, constitui verba de natureza alimentar (aposentadoria), cuja constrição compromete a subsistência do executado e de sua família. A manutenção da penhora até o julgamento definitivo do agravo poderia acarretar dano irreparável, especialmente se o valor for transferido ao exequente e se tornar de difícil recuperação. Nessa perspectiva, a suspensão temporária dos efeitos da decisão impugnada revela-se medida prudente, destinada exclusivamente à preservação da utilidade do julgamento do agravo, sem importar antecipação definitiva acerca do mérito da controvérsia. Em juízo de cognição sumária, embora os elementos dos autos revelem plausibilidade da alegação de impenhorabilidade, a devolução imediata dos valores ao agravante confunde-se com o próprio mérito recursal, recomendando-se, neste momento processual, apenas a suspensão dos efeitos da decisão agravada, preservando-se a utilidade do recurso até o exame mais aprofundado da controvérsia. Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do recurso pelo órgão colegiado. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Juízo de origem. INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem conclusos.
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