2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5078853-18.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Valdomiro Jose De Abreu Polo Passivo: Gilmar Jose Da Costa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por VALDOMIRO JOSE DE ABREU em face de GILMAR JOSE DA COSTA (mov. 41). RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias. Advirta-se que, não realizado o pagamento no prazo assinalado, incidirá sobre o débito a multa processual de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 97 do FONAJE, sem incidência dos honorários advocatícios previstos na segunda parte do referido dispositivo. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do débito, acrescida da multa processual acima referida. Apresentada a planilha, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a executada da constrição. Consigno que, no âmbito dos Juizados Especiais, o bloqueio on-line de numerário é considerado penhora para todos os efeitos, dispensada a lavratura de termo, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE. A partir da intimação da penhora, poderá a executada, desde que garantido o Juízo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e dos Enunciados nº 117, 121 e 142 do FONAJE. Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e, após, venham conclusos. Transcorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, observada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, prosseguindo-se quanto a eventual saldo remanescente. Frustrada ou insuficiente a pesquisa via SISBAJUD, ficam desde já autorizadas, uma única vez e independentemente de nova conclusão, as seguintes diligências: RENAJUD: proceda-se à pesquisa de veículos registrados em nome da executada. Localizados bens passíveis de constrição, inclua-se restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar sua localização e requerer as providências necessárias à penhora e avaliação. INFOJUD: proceda-se à pesquisa de dados fiscais e patrimoniais da executada. Havendo juntada de declarações de imposto de renda, atribua-se ao documento a visibilidade restrita pertinente, observadas as normas administrativas aplicáveis. SERASAJUD: inclua-se o nome da executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento, garantida integralmente a execução ou extinta a obrigação, proceda-se ao imediato cancelamento da inscrição. Cumpridas as diligências e havendo requerimento pendente de apreciação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4938/2026