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TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078832-76.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ANDREIA OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ELIZETE MILESKI (OAB RS096484) ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) ADVOGADO(A): ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HELENARA OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A): ELIZETE MILESKI (OAB RS096484) ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) ADVOGADO(A): ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela União, com resolução do mérito da causa, com fulcro no art. 487, III, alínea a, do CPC, ficando reconhecida a isenção de imposto de renda sobre os proventos da parte autora (pensão por morte n. 116552986-3), desde 30/09/1997, e constituída obrigação, em desfavor da ré, de repetição do indébito, a ser apurado nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerando-se prescrito o imposto de renda objeto de DIRPF com data-limite vencida antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado esta decisão sem alterações, requisite-se ao INSS que promova o registro definitivo da isenção de imposto de renda, abstendo-se de promover a retenção do tributo na fonte, por ocasião do pagamento.
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