Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cocalzinho de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara de Família e Sucessões
Processo: 5078832-55.2021.8.09.0177
Polo ativo: Osvaldo Pereira Xavier
Polo passivo: Filomena Pereira Dos Santos Rodrigues
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. A.
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados por Filomena Pereira dos Santos Rodrigues, no qual figura como inventariante Osvaldo Pereira Xavier.
Foi apresentado as últimas declarações e do esboço de partilha no mov. 82.
Instada, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e apontou a insuficiência do documento juntado no mov. 77, arquivo 2, por se tratar de captura de tela de rascunho de declaração, e não de Demonstrativo de Cálculo do ITCD homologado pela repartição fazendária. A Fazenda Pública também sustentou que o plano de partilha apresentado promoveria a transmissão direta dos bens aos sucessores de herdeira falecida, sem consideração da sucessão intermediária, configurando possível partilha per saltum. Requereu, por isso, a juntada dos Demonstrativos de Cálculo do ITCD homologados, do Termo de Regularidade, a apresentação de plano retificado e a suspensão da expedição dos formais de partilha até nova manifestação do Estado.
É o relatório. Decido.
INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à manifestação da Fazenda Pública Estadual apresentada no mov. 85, juntar aos autos os Demonstrativos de Cálculo do ITCD devidamente homologados pela repartição fazendária e o respectivo Termo de Regularidade, não sendo suficiente, para esse fim, a captura de tela de rascunho de declaração juntada no evento 77, arquivo 2.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a situação sucessória de NOEMIA PEREIRA DOS SANTOS, especialmente quanto à data de seu falecimento em relação ao óbito da autora da herança, à identificação de todos os seus sucessores e ao fundamento jurídico da inclusão de HERNANDES e HENRIQUE no plano de partilha, esclarecendo se a hipótese é de representação ou de sucessão por transmissão.
Caso necessário, deverá apresentar plano de partilha retificado, com indicação da cadeia sucessória e dos quinhões correspondentes.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os documentos juntados e eventual plano de partilha retificado.
Por ora, reserve-se a apreciação definitiva das últimas declarações e do plano de partilha, bem como a expedição dos formais de partilha, para momento posterior ao cumprimento das providências acima.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(Decreto n° 3.985/2026)
(assinado digitalmente)
TJGO · Cocalzinho de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara de Família e Sucessões
Processo: 5078832-55.2021.8.09.0177
Polo ativo: Osvaldo Pereira Xavier
Polo passivo: Filomena Pereira Dos Santos Rodrigues
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. A.
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados por Filomena Pereira dos Santos Rodrigues, no qual figura como inventariante Osvaldo Pereira Xavier.
Foi apresentado as últimas declarações e do esboço de partilha no mov. 82.
Instada, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e apontou a insuficiência do documento juntado no mov. 77, arquivo 2, por se tratar de captura de tela de rascunho de declaração, e não de Demonstrativo de Cálculo do ITCD homologado pela repartição fazendária. A Fazenda Pública também sustentou que o plano de partilha apresentado promoveria a transmissão direta dos bens aos sucessores de herdeira falecida, sem consideração da sucessão intermediária, configurando possível partilha per saltum. Requereu, por isso, a juntada dos Demonstrativos de Cálculo do ITCD homologados, do Termo de Regularidade, a apresentação de plano retificado e a suspensão da expedição dos formais de partilha até nova manifestação do Estado.
É o relatório. Decido.
INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à manifestação da Fazenda Pública Estadual apresentada no mov. 85, juntar aos autos os Demonstrativos de Cálculo do ITCD devidamente homologados pela repartição fazendária e o respectivo Termo de Regularidade, não sendo suficiente, para esse fim, a captura de tela de rascunho de declaração juntada no evento 77, arquivo 2.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a situação sucessória de NOEMIA PEREIRA DOS SANTOS, especialmente quanto à data de seu falecimento em relação ao óbito da autora da herança, à identificação de todos os seus sucessores e ao fundamento jurídico da inclusão de HERNANDES e HENRIQUE no plano de partilha, esclarecendo se a hipótese é de representação ou de sucessão por transmissão.
Caso necessário, deverá apresentar plano de partilha retificado, com indicação da cadeia sucessória e dos quinhões correspondentes.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os documentos juntados e eventual plano de partilha retificado.
Por ora, reserve-se a apreciação definitiva das últimas declarações e do plano de partilha, bem como a expedição dos formais de partilha, para momento posterior ao cumprimento das providências acima.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(Decreto n° 3.985/2026)
(assinado digitalmente)