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5078830-12.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078830-12.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: REGINA LÚCIA GUAZZELLI FREIRE MARMORA DE SOUZA GUIMARÃES ADVOGADO(A): LUIS GERALDO MARTINS DA SILVA (OAB BA009104) EXEQUENTE: CHRISTIANNY GOMES JORGE ADVOGADO(A): LUIS GERALDO MARTINS DA SILVA (OAB BA009104) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ SALLES COELHO SAUERBRONN ADVOGADO(A): LUIS GERALDO MARTINS DA SILVA (OAB BA009104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte Autora pretende a execução individual do julgamento efetivado na ação coletiva de nº 0014541-19.2004.4.01.3400, que tramitou no Juízo da 22ª Vara de Brasília – Seção Judiciária do Distrito Federal. Durante o curso do processo as partes transigiram (Evento 1, OUT13). A parte liquidante instruiu os autos com a referida sentença (Evento 1, OUT14) assim como com a certidão de seu trânsito em julgado, ocorrido na data de 31/07/2025 (Evento 1, OUT15). Custas regularmente recolhidas. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão envolvendo a necessidade da prévia liquidação da sentença coletiva, cujo caráter é genérico, editou a tese firmada no Tema nº 1169, com o seguinte teor: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Analisando-se os motivos determinantes que ensejaram a adoção da referida tese pode-se inferir que, apesar de a tese firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça referir-se a servidores públicos, o entendimento nela adotado pode ser expandido para os demais casos, pois o ponto principal que a norteou foi a demonstração mínima que a sentença não teve seus limites de eficácia restritos a ponto do território nacional diverso daquele cuja execução é pleiteada e que o Autor demonstrou, minimamente, que se encontra dentro da situação genérica prevista na sentença, que lhe ensejou o direito nela assegurado. No caso em questão, analisando-se o teor da sentença prolatada, não se vislumbra indicação de que houve limitação jurisdicional de sua eficácia, pelo juízo prolatante. A documentação da parte Autora, nessa análise inicial, demonstra que a mesma encontra-se dentro da hipótese prevista para fazer jus ao direito assegurado no julgamento coletivo. I - Assim, primeiramente, mantenho a autuação processual como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. II - Considerando já haver cálculos nos autos (Evento 2, PLAN2), CITE-SE a parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifeste sobre os mesmos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. III - Caso a parte Ré, em sua manifestação, apresente impugnação que destoe meramente dos cálculos exequendos, atingindo, diretamente, o direito da parte Autora à execução pretedida, reautue-se o processo para a classe LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM e retorne os autos à fase de conhecimento, a fim de que o processamento e julgamento da ação siga do rito do prcedimento ordinário, inclusive com possibilidade de produção probatória e, por fim, vá a julgamento. IV - Caso haja proposta de acordo no andamento processual e as partes com ele concordem já de imediato, HOMOLOGUE-SE, POR SENTENÇA e, após, prossiga-se com as deminações aplicáveis. V - Não ocorrido o disposto no item acima e estando o processo dentro dos demais parâmetros dos itens 1 a IV, proceda-se da seguinte forma: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO a) - Nos termos do artigo 90, c/c o artigo 85, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973, condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito em execução pela parte, montante esse que deverá ser acrescido pela Secretaria aos cálculos exequendos. b) - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 97.260,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001. Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88. c) - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores. Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido. d) - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s). Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo. e) - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC. f) - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias. g) - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes. h) - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito. i) - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. j) - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução.

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