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5078809-46.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078809-46.2026.8.21.0001/RSAUTOR: ROBERTA ROSSI DE CARVALHO E SILVA ADVOGADO(A): JENNIFER DOS SANTOS PARCKERT (OAB RS111388) ADVOGADO(A): RAFAEL REBECHI ROSSI (OAB RS118585) RÉU: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA ROSSI DE CARVALHO E SILVA em face de EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, nos seguintes termos: a) Condeno o réu EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA ao pagamento de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), a título de danos materiais, em razão da colisão traseira ocorrida em 16/02/2026, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de 03/03/2026 (data da nota fiscal de conserto), bem como de juros de mora pela taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC deduzido o IPCA), a contar de 16/02/2026 (data do evento danoso), nos termos do art. 398 do Código Civil; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por despesas de transporte no valor de R$ 38,98, por ausência de prova do nexo causal entre a corrida realizada em 05/03/2026 e a indisponibilidade do veículo em decorrência do acidente; c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por ausência de prova de lesão a direitos da personalidade da autora decorrente dos fatos narrados. Custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: em primeiro grau, não há condenação em honorários advocatícios nem em custas processuais, ressalvadas as hipóteses legais específicas e a sucumbência recursal.

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